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              ESTATUTOS

   
 
 
 

 

 

ESTATUTOS

 
 

REGULAMENTO

 
 

 

 
 
   

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA CASA NACIONAL I.P.A.

ESCRITURA PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

ESTATUTO

 

CAPITULO I

Natureza e fins da Associação

Artigo 1.º

1 - É criada uma Associação de harmonia com os presentes Estatutos, como Secção Nacional da Associação Internacional conhecida sob a denominação, em língua Inglesa, de Internacional Police Association (lPA), reconhecida oficialmente pela UNESCO e incluída na lista de organizações não governamentais.

2 - A IPA tem como divisa «Servo Per Amikeco», expressão em esperanto que significa «Servir pela Amizade».

Art.º 2.º

A Associação adopta a designação «Secção Portuguesa da IPA», tem a sua sede em Lisboa, na Rua Professor José Sebastião e Silva, nº.1,1500-500 e é constituída por tempo indeterminado.

Art.º 3º

1 - A Associação, perfilhando os objectivos da Associação Internacional, tem como fins:

a)  Estabelecer, manter e desenvolver relações de amizade entre os seus membros, assim como com os membros das secções nacionais de outros países;

b)  Promover o intercâmbio de conhecimentos profissionais entre os respectivos membros, bem como com os das secções nacionais de outros países;

c)  Promover a permuta de comunicações ou trocas de correspondência acerca de actividades culturais ou outras julgadas de interesse;

d)  Organizar os serviços próprios para manter informados os seus associados sobre a vida e actividade da Associação;

e)  Organizar esquemas de férias económicas e promover a organização de viagens de estudo, bem como outras iniciativas susceptíveis de fortalecer os laços de amizade;

f)   Favorecer o intercâmbio de jovens, filhos dos associados com vista a aperfeiçoarem-se em línguas estrangeiras;

g)  Fomentar o aperfeiçoamento de línguas estrangeiras entre os associados;

h)  Promover quaisquer outras iniciativas ou actividades que se compreendam nos objectivos da IPA;

i)   Respeitar os princípios consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptados pela ONU em 1948;

j)   Proporcionar apoio mútuo aos associados no domínio social;

l)   Promover o convívio de jovens para obter maior compreensão e tolerância para com o trabalho da polícia.

2 - Ficam expressamente proibidas à Associação:

a)  O exercício ou a prossecução de quaisquer fins lucrativos de carácter económico;

b)  A discriminação em função da categoria, sexo, raça, língua, cor, religião ou credo político;

c)  A publicação de dissertações de natureza política, sindical religiosa ou racial, assuntos em que deve ser mantida sempre uma neutralidade absoluta.

CAPÍTULO II

Estrutura da Associação

Art.º 4.º

1 - A Associação compreende as seguintes delegações :

a)  Delegação de Lisboa, com sede em Lisboa;

b)  Delegação do Norte, com sede no Porto;

c)  Delegação do Centro, com sede em Coimbra;

 

d)  Delegação do Sul, com sede em Faro;

e)  Delegação da Madeira, com sede no Funchal;

f)  Delegação de Ponta Delgada, com sede nesta cidade;

g)  Delegação de Angra do Heroísmo, com sede nesta cidade;

h)  Delegação da Horta, com sede nesta cidade.

i)   Delegação da E.P.P.,com sede em Torres Novas

2 - A actividade das delegações obedecerá aos fins da Associação, de harmonia com as normas a estabelecer em regulamento.

3 - As diversas delegações iniciarão o exercício das suas actividades à medida que o número dos associados que nelas devam agrupar-se o justifique.

4 - O início das actividades das diversas delegações será comunicado à Direcção Nacional.

5 - Poderão ser criadas outras delegações quando o número e localização dos associados o justifique.

CAPÍTULO III

Associados

Art.º 5.º

1 - Podem ser associados da Associação, independentemente da sua categoria, graduação ou posto :

a)   Quaisquer elementos das seguintes Instituições: Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Guarda Nacional Republicana, Polícia Marítima e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e Serviços Prisionais, em qualquer situação;

b)   Os oficiais do quadro permanente das Forças Armadas, enquanto prestarem serviço nas Instituições referidas na alínea anterior.

2 - Mediante deliberação da Assembleia-Geral, a inscrição poderá ser alargada aos membros de outras Instituições com funções policiais.

Art.º 6.º

1 - Os associados terão as seguintes categorias:

a)  Associados efectivos;

b)  Associados fundadores;

c)  Associados extraordinários;

d)  Associados honorários.

2 - Serão definidas em regulamento as condições a que obedecerá a atribuição das diversas categorias de associados.

3 - Poderão ser designados associados extraordinários ou honorários pessoas não compreendidas pelo art.º 5.º.

Art.º 7.º

Os associados têm os seguintes deveres :

a)  Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da Associação, bem como as deliberações dos seus órgãos sociais;

 

b)  Participar no funcionamento da Associação, contribuindo activamente para a realização dos seus fins;

c)  Exercer os cargos associativos para que forem eleitos, sem qualquer contrapartida ou remuneração;

d)  Comportar-se em sociedade, em Portugal ou no estrangeiro, de forma a honrarem e prestigiarem o bom nome da Associação e das organizações policiais a que pertencem;

e)  Pagar pontualmente as jóias e quotas que forem estabelecidas.

Art.º 8.º

São direitos dos associados :

a)  Tomar parte nas actividades recreativas e outras da Associação e utilizar os seus serviços;

b)  Eleger e serem eleitos para órgãos da Associação;

c)  Reclamar perante os órgãos sociais dos actos que considerem lesivos dos direitos dos associados;

d)  Receber da Associação as publicações que esta edite e examinar as contas, os livros e outra documentação;

e)  Receber o cartão de filiado da Associação;

f)   Usar a insígnia da Associação.

Art.º 9.º

Todos os distintivos e insígnias são exclusivos da Associação e intransmissíveis.

Art.º 10.º

1 - Serão objecto de regulamento a forma de exercício dos direitos dos associados e as consequências do não cumprimento dos respectivos deveres.

2 - Os associados serão exonerados a seu pedido, que será aceite pela Direcção Nacional e serão excluídos por morte e quando deixarem de pertencer às Instituições referidas no artº. 5,º.

3 - Os associados que não cumpram os seus deveres serão advertidos, suspensos ou exonerados pela Direcção Nacional, que, quando for caso disso, proporá a sua demissão à Assembleia Geral.

Art.º 11.º

1 - Os associados agrupam-se nas delegações a que se refere o art.º 4.º, segundo o local em que prestem serviço.

2- Para os associados na situação de aposentação, considerar-se-á o local da sua residência.

CAPÍTULO IV

Órgãos da Associação

Art.º 12.º

São órgãos da Associação :

a)  A Assembleia Geral;

b)  O Conselho Nacional;

c)  A Direcção Nacional;

d)  O Conselho Fiscal Nacional;

e)  As Assembleias das Delegações;

f)   As Direcções das Delegações;

g)  Os Conselhos Fiscais das Delegações.

Art. 13.º

1 - A Assembleia-geral da Associação é constituída pelos associados no pleno gozo dos seus direitos, e será dirigida por uma mesa constituída por cinco membros: presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

2 - Compete à Assembleia-geral da Associação:

a)  Eleger a respectiva mesa bem como os restantes órgãos da Associação, na forma adiante prescrita no capítulo próprio;

 

b)   Aprovar qualquer alteração dos estatutos;

c)   Deliberar sobre os orçamentos elaborados pela Direcção Nacional e pelas direcções das delegações, sobre o relatório anual e contas da Direcção, sobre o parecer do Conselho Fiscal e sobre quaisquer actos, trabalhos ou propostas que lhe sejam submetidas;

d)   Decidir os recursos para ela interpostos de qualquer deliberação, nos termos em que tais recursos sejam estatutariamente legais;

e)   Aprovar o regulamento geral;

f)   Atribuir a designação de associados extraordinários e honorários;

g)   Deliberar sobre propostas de demissão de associados.

Art.º 14.º

1 - A Assembleia-geral reunirá ordinariamente na 2ª.quinzena do mês de Março de cada ano, para apreciar o relatório e contas da Direcção Nacional e das Direcções das Delegações e pareceres dos Conselhos Fiscais, relativos à gerência transacta, e eleger os Corpos Gerentes, no ano em que tal acto tenha lugar.

2 - A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente sempre que o seu presidente a convoque ou o Conselho Nacional, a Direcção Nacional, o Conselho Fiscal ou pelo menos duas delegações o requeiram.

3 - Sem prejuízo do prazo previsto no artigo 36.º, a convocação de qualquer assembleia geral deverá ser feita com a antecedência mínima de 8 dias, por meio de aviso postal ou outro meio idóneo, no qual se indicará o dia, hora e local da reunião, bem como os assuntos a tratar e respectiva ordem.

Art.º 15.º

1 - A Assembleia-geral só poderá funcionar desde que estejam presentes todos os associados.

2 - Não se verificando, à hora marcada, o total de presenças para o funcionamento da Assembleia, esta funcionará passada uma hora, que valerá como segundo convocação, com qualquer número de presenças.

Art.º 16.º

As deliberações da Assembleia-geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo o disposto no artigo seguinte:

Art.º 17.º

As deliberações sobre as alterações dos Estatutos ou dissolução da Associação exigem o voto favorável de três quartos dos associados e delegados presentes.

Art.º 18.º

O Conselho Nacional é constituído por:

a)  Membros efectivos da Direcção Nacional, Assembleia Geral e Conselho Fiscal Nacional;

 

b)  Membros efectivos das Direcções, Assembleias e Conselhos Fiscais das Delegações;

c)  Delegados dos Núcleos de Associados nos Comandos e Unidades e outras instituições designadas no Capitulo III.

d)  Outros elementos cuja participação seja julgada de interesse e convocados pontualmente.

Art.º 19.º

1 - Ao Conselho Nacional compete:

a)  Pronunciar-se sobre as grandes linhas de acção;

b)  Apreciar as propostas e sugestões que lhe forem presentes;

c)  Estudar a modificação e melhoria dos Estatutos, submetendo as suas propostas à Assembleia Geral;

 

d)  Pronunciar-se sobre todos os actos de administração que tenham uma relação directa com os interesses morais e materiais da IPA;

e)  Dar parecer sobre a criação de novas delegações;

f)  Submeter à Assembleia Geral os assuntos cuja resolução exceda a sua competência.

 

2 - As sessões do Conselho Nacional são dirigidas pelo Presidente da Direcção Nacional e a sua convocação será feita pela sua iniciativa ou mediante solicitação dos restantes órgãos.

3 - O Conselho Nacional reunirá ordinariamente, durante o último trimestre do ano e extraordinariamente, quando se justifique.

Art.º 20.º

A Direcção Nacional é constituída por;

a)   Presidente Nacional ;

 

b)   Três vice-presidentes nacionais;

 

c)   Secretário Nacional;

d)   Dois secretários adjuntos nacionais;

e)   Tesoureiro Nacional;

f)   Tesoureiro Adjunto Nacional;

g)   Secretário Nacional de Viagens;

 

h)   Três Conselheiros, sem direito a voto.

Art.º 21.º

     Nº.1 - Compete à Direcção Nacional:

a)  Representar a Associação no País ou no estrangeiro;

 

b)  Representar a Associação em juízo e fora dele;

c)  Criar, organizar e dirigir os serviços necessários à realização dos fins da Associação;

d)  Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;

e)  Admitir os associados e aplicar as sanções nos termos destes Estatutos e respectivo regulamento interno;

f)   Propor à Assembleia Geral o quantitativo das jóias e quotas a pagar pelos associados;

g)  Contrair empréstimos e elaborar outros contratos em nome da Associação;

h)  Contratar e despedir o pessoal necessário e indispensável ao desempenho das actividades que lhe incumbem, de preferência elementos na situação de aposentação, de qualquer das Instituições referidas no art.5º. nº.1.

i)   Advertir, suspender, exonerar e propor a demissão dos associados que não cumpram os seus deveres ou cujo comportamento afecte o prestígio da Associação.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Para obrigar a Associação serão necessárias e bastantes as assinaturas do Presidente da Direcção, do tesoureiro e do secretário ou, na falta de um destes, do seu substituto legal.

Art.º 22.º

1 - O Conselho Fiscal Nacional compõe-se de cinco membros: - um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

2 - Compete ao Conselho Fiscal :

a)  Examinar a escrita da Associação e seus serviços de tesouraria;

b)  Dar parecer sobre o relatório e contas anuais das direcções e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção e cumprir as demais obrigações estatutárias;

c)  Velar pelo cumprimento dos Estatutos.

d)  Assistir às reuniões da Direcção Nacional, sempre que entenda conveniente.

Art.º 23.º

1 - As assembleias das delegações são orientadas por uma mesa constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

2 - Compete às assembleias das delegações eleger os respectivos órgãos  e aprovar os relatórios e contas anuais e resolver, a nível da Delegação, os assuntos que lhe sejam presentes, dentro do âmbito dos Estatutos.

Art.º 24.º

1 - As assembleias das delegações são constituídas pelos respectivos associados e reúnem anualmente até 31 de Janeiro.

2 - As assembleias das delegações só poderão funcionar estando presentes todos os associados. Se, porém, isso se não verificar, funcionarão uma hora depois da hora marcada, que valerá como segunda convocação, com qualquer número de presenças.

Art.º 25.º

1 - As delegações são dirigidas por uma Direcção composta de sete membros - um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e dois conselheiros, estes sem direito a voto.

2- Compete às direcções das delegações, na sua área de acção, desempenhar as funções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 21.º.

Art.º 26.º

1 - O Conselho Fiscal das delegações é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

2- Compete ao Conselho Fiscal das Delegações, dentro da sua área de acção, a missão referida no art.º 22.º.

CAPÍTULO V

ELEIÇÕES

Eleições para os Corpos Sociais

Art.º 27.º

As Assembleias das Delegações, sob convocação do respectivo presidente, elegerão até 31 de Janeiro os órgãos locais, de entre os elementos que tenham pelo menos  um ano de Associado.

Art.º 28.º

A eleição dos Órgãos Nacionais é feita pela Assembleia-geral, até à segunda quinzena do mês de Março, no ano em que tal acto tenha lugar, de entre os elementos que tenham pelo menos dois anos de Associado.

Art.º 29.º

1 - A duração dos mandatos é de três anos e a forma de eleição é por escrutínio secreto.

2 - Em caso de impossibilidade de substituição de dirigentes efectivos por elementos suplentes, pode propor-se à Assembleia Geral e às Assembleias das Delegações, em qualquer altura, a eleição de novos dirigentes para servirem durante o resto do mandato.

Art.º 30.º

Tanto para os órgãos nacionais como para os das delegações será eleito um substituto para cada membro efectivo.

CAPITULO VI

Regime Financeiro

Art.º 31.º

1 - Constituem receitas da tesouraria nacional da Associação. nos termos do regulamento :

a)  A jóia;

 

b)  50% das cotizações anuais;

c)  Rendimento da publicidade eventualmente feita no boletim oficial;

d)  Quaisquer outros rendimentos, benefícios, donativos ou subsídios permitidos por lei.

2 - Constituem encargo da tesouraria nacional o pagamento dos cartões de Associado, emitidos pela Tesouraria Internacional.

3 – As vinhetas (selos) emitidos pela Tesouraria Internacional, para aposição no cartão de membro, constituem encargo das Delegações, relativamente aos seus Associados.

 

Art.º 32.º

Constituem receitas das Delegações:

a)  50% das cotizações dos associados da respectiva delegação;

b)  Rendimentos da publicidade eventualmente feita no respectivo boletim;

c)  Quaisquer outros rendimentos, benefícios ou donativos permitidos por lei.

Art.º 33.º

Os fundos da Associação serão obrigatoriamente depositados na Caixa Geral de Depósitos.

Art.º 34.º

O ano social coincide com o ano civil.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art.º 35.º

1 - Os órgãos directivos nacionais e regionais manterão constantemente actualizadas as listas de associados.

2 - É obrigatória a afixação dos cadernos eleitorais com a antecedência de 30 dias, pelo menos, em relação à data da realização da assembleias-gerais em que se precede a eleições.

Art.º 36.º

A convocação da Assembleia Geral, para alteração dos Estatutos, terá de ser feita com antecedência de, pelo menos, 45 dias e será acompanhada do texto das alterações propostas.

Art.º 37.º

1 - A Assembleia Geral só poderá deliberar sobre a dissolução da Associação, mediante proposta de três delegações, pelo menos, e aprovada por maioria de três quartos de todos os associados.

2 - A Assembleia Geral que votar a dissolução designará os liquidatários e indicará o destino do património disponível.

 

Estatutos - Ficheiro para impressão

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SECÇÃO PORTUGUESA DA IPA
REGULAMENTO
 

CAPITULO I

Âmbito

Art.º 1.º

O presente Regulamento destina-se a complementar os Estatutos da Associação - Secção Portuguesa da IPA - definindo e concretizando melhor alguns preceitos ali contidos.

CAPITULO II

Fins da Associação

Art.º 2.º

Para atingir os seus fins previstos nos respectivos Estatutos, a Associação pode promover todas as iniciativas que os não contrariem e designadamente:

1. Realizar festas de confraternização, convívios, visitas de estudo e outras que conduzam ao estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de um verdadeiro clima de amizade e camaradagem entre todos os filiados na IPA, tanto no plano nacional como no internacional ;

2. Promover conferências, seminários, sessões de trabalho, trocas de revistas ou de simples trabalhos literários, visitas de estudo a instalações policiais e afins e outras realizações que se enquadrem no âmbito do intercâmbio de conhecimentos profissionais;

3. Levar a efeito trocas de comunicações por correspondência ou outros meios com as secções nacionais doutros países sobre actividades culturais e recreativas, bem como a simples permuta de artigos de qualquer natureza;

4. Fazer contactos e promover as acções que se tornem necessárias para proporcionar aos associados o gozo de férias, no país ou no estrangeiro, em condições mais vantajosas, dando particular desenvolvimento ao intercâmbio individual com os associados das secções estrangeiras e procurando aproveitar as especiais condições que o nosso país pode proporcionar neste domínio;

5. Diligenciar para que, dentro do possível, os Serviços Sociais dos associados favoreçam a utilização de instalações e proporcionem outros benefícios aos membros das secções estrangeiras que nos visitem, sem prejuízo, porém, doutros elementos que não sejam membros da IPA;

6. Organizar viagens de estudo, no país e no estrangeiro, de forma a proporcionar aos seus associados um aumento de conhecimentos de cultura geral ;

7. Estabelecer os necessários contactos com membros da IPA, directamente ou por intermédio das secções dos respectivos países, para que os filhos a cargo dos associados façam pequenas estadias no estrangeiro, com vista ao aperfeiçoamento de línguas, em regime de reciprocidade;

8. Organizar cursos de aperfeiçoamento de línguas estrangeiras para os associados, contratando para o efeito os professores que se tornem necessários.

Art.º 3.º

A nível regional, as delegações podem promover as iniciativas que se compreendem nos fins da associação.

CAPITULO III

Associados

Art.º 4.º

Podem ser associados da Secção Portuguesa da IPA os elementos das Instituições referidas no artº. 5º. do Estatuto, incluindo o pessoal Administrativo, técnico e auxiliar pertencente aos Quadros.

Art.º 5.º

Os associados referidos no art.º 6.º dos Estatutos distinguem-se da forma seguinte :

1. Efectivos: - São os que não estão abrangidos noutras categorias.

2. Fundadores: - Todos os que se inscreveram até 3 de Maio de 1980, data em que foi publicada a escritura de constituição da Associação no Diário da República.

3. Extraordinários:

a)  Os elementos de polícias estrangeiras em que não haja IPA. A inscrição cessa logo que ali seja criada uma secção IPA;

b)  Os associados estrangeiros aposentados que venham fixar residência permanente no nosso País;

c)  Os polícias estrangeiros aposentados, não filiados em qualquer secção, que fixem residência no nosso País.

A inscrição dos associados referidos neste número far-se-á a pedido dos interessados, nos termos da alínea f. do n.º 2 do art.º 13.º do Estatuto.

4. Honorários: - O título de associado honorário será atribuído às pessoas ou individualidades que hajam prestado relevantes serviços à Associação ou que, pelos cargos que desempenham, mereçam tal distinção. Estes associados serão isentos de quotização.

5. Os associados serão identificados por meio de cartão do modelo em anexo.

Art.º 6.º

Os associados extraordinários e honorários não têm direito de voto nem são elegíveis, mas podem participar em todas as manifestações recreativas, culturais ou outras que a Associação promova.

Art.º 7.º

Todos os distintivos e insígnias próprios para uso dos associados, na lapela, sobre o bolso da casaca ou na viatura, são distribuídos àqueles que os requisitarem, mediante o pagamento das importâncias que vierem a ser estipuladas, em função do custo.

Art.º 8.º

Os distintivos a que se refere o artigo anterior são fornecidos pela Direcção Nacional ou pelas Delegações.

Art.º 9.º

As reproduções, miniaturas ou imitações do distintivo da IPA ou outros artigos que com elas se identifiquem, serão requisitados e pagos às delegações ou à Direcção Nacional, e poderão ser livremente usados pelos associados.

Art.º 10.º

Em caso de demissão, exoneração ou expulsão, o ex-associado deve devolver imediatamente o cartão de membro à Direcção Nacional.

Art.º 11.º

O ex-associado não poderá mais intitular-se membro da IPA nas suas relações com os colegas nacionais ou estrangeiros.

Art.º 12.º

Se o ex-associado recusar submeter-se às prescrições dos artigos anteriores, será feita menção no boletim nacional e esta recusa será igualmente levada ao conhecimento da Associação e secções estrangeiras por intermédio da Direcção Nacional, sem prejuízo de outro procedimento previsto na lei, se for caso disso.,

Art.º 13.º

1 - A viúva, ou o viúvo, do associado poderá continuar a filiação na Associação, excepto no caso de voltar a contrair matrimónio com indivíduo estranho às Instituições. Para o efeito, pagará a quota respectiva, mas não terá direito a voto nem a ser elegível.

2 - A vinheta auto será passada ao cônjuge viúvo unicamente para o veículo matriculado em seu nome ou do cônjuge falecido.

 

CAPITULO IV

Presidente e Membros de Honra

Art.º 14.º

Os Senhores Ministros da Administração Interna e da Justiça e outros que superintendam nas Instituições, referidas no Artº. 5º. do Estatuto são, de direito, se o consentirem, Presidentes de Honra da Associação enquanto no exercício do cargo.

Art.º 15.º

 Os dirigentes máximos das Instituições previstas no artº. 5º. do Estatuto são de direito, se o consentirem, vice-presidentes de honra da Associação, enquanto no exercício do cargo.

Art.º 16.º

Os Governadores Civis, são, de direito, se o consentirem, presidentes de honra das Delegações estabelecidas no seu Distrito, enquanto existir este cargo, bem como os equiparados nas Regiões Autónomas.

Art.º 17.º

Se o consentirem, os Comandantes da PSP, GNR e Directores do SEF e PJ a nível distrital são, de direito, vice-presidentes de honra da Delegação estabelecida no seu distrito, bem como os Directores Nacionais Adjuntos ou Coordenadores da PJ, que superintendem, respectivamente, nas directorias  localizadas nesse distrito.

Art.º 18.º

As entidades, referidas nos artigos 14.º a 17.º, serão convidadas para os cargos de honra por membros da Direcção Nacional ou da delegação.

Art.º 19.º

1 - O associado honorário, pode ser classificado pela Assembleia Geral de «membro de honra permanente» e «membro de honra».

2- O título de «membro de honra permanente» pode ser conferido pela Assembleia-geral a todo o associado efectivo que tenha prestado relevantes serviços à IPA quer no plano nacional quer no plano regional.

3- O título de «membro de honra», pode ser conferido a pessoas de nacionalidade portuguesa que não satisfaçam as condições referidas no número anterior para poderem aderir à IPA, mas que, pelas suas actividades, tenham prestado serviços importantes à Associação.

 

CAPITULO V

Direitos e Deveres dos Associados

Art.º 20.º

São deveres dos associados, além dos previstos no artº.7º. do Estatuto:

 

a. Auxiliar a Associação a realizar os seus fins e aspirações, bem como a praticar, em todos os lugares. actos que se compreendam na sua divisa «servir pela amizade..

b. Cumprir escrupulosamente os preceitos estatutários. os regulamentos, bem como as deliberações dos órgãos sociais e as ordens dos seus membros.

c. Aceitar e exercer com proficiência e dedicação os cargos associativos para que tiver sido eleito, salvo recusa justificada e aceite pela Assembleia-geral.

d. Não praticar, como membros da IPA, quaisquer actos ou omissões quer para com outros associados quer para com as pessoas em geral, no país ou no estrangeiro, que possam de algum modo afectar o bom-nome e prestígio da Associação ou das corporações a que pertencer.

e. Comparecer a todas as cerimónias, festividades ou actos de representação de qualquer natureza devidamente vestido, ou envergando o uniforme da Instituição a que pertencer.

f.  Não se fazer acompanhar de pessoas cujo porte seja susceptível de ofender a associação ou os seus membros.

g. Zelar pelo património da Associação, evitando sempre danificá-Io e diligenciar para que os outros o não danifiquem também, comunicando à Direcção da respectiva delegação os factos de que tiver conhecimento.

h. Evitar alterações ou perturbações de qualquer natureza em todas as cerimónias, festividades ou simples reuniões promovidas pela Associação, dentro ou fora das suas instalações.

i.  Evitar toda a actividade ou discussão que se reporte a assuntos de natureza política, racial ou religiosa, no âmbito da Associação.

j.  Evitar a prática de jogos de fortuna ou azar nas instalações da associação.

l.  Apresentar por escrito o pedido de exoneração, na Delegação a que pertence, dirigido ao Presidente da Direcção Nacional, quando não pretenda continuar a ser Associado e comunicar pela mesma via a mudança do local de trabalho e de residência.

m. Pagar mensal e adiantadamente as quotas na tesouraria da delegação a que pertencer. Se o associado o preferir, poderá efectuar o pagamento, também adiantadamente, em relação a um semestre ou a um ano.

n. Pagar a jóia no acto da inscrição.

Art.º 21.º

1 - São direitos dos associados, além dos previstos no artigo 8.º dos Estatutos:

a)  Tomar parte nas assembleias-gerais e intervir nas discussões e votações;

b)  Apresentar listas para os corpos sociais nos termos do artigo 42.º.

c)  Tomar parte nas actividades recreativas ou quaisquer outras promovidas pela associação, mediante o pagamento da importância que, por cada caso, for fixada com o objectivo de angariar fundos para a Associação. O associado poderá fazer-se acompanhar do cônjuge, ascendentes ou descendentes, bem como de pessoas da sua intimidade com autorização da Direcção ou do responsável pela organização, para a elas assistir. Uns e outros ficam sujeitos ao pagamento da quantia que for estipulada;

 

d)  Utilizar os serviços da Associação, como bares, salas de jogos ou outras;

e)  Apresentar à Direcção da Delegação respectiva, por escrito, as suas reclamações ou queixas relativas a quaisquer actos que considere lesivos dos direitos dos associados ou da Associação;

f)   Receber no acto da inscrição um exemplar dos Estatutos e Regulamento da Associação;

g)  Assistir a todas as reuniões da Associação, com excepção das da Direcção nacional e das delegações e dos Conselhos fiscais e das delegações, salvo por convite;

h)  Usar a insígnia da Associação, incluindo a do seu veículo automóvel pessoal, com a obrigação de a retirar quando o mesmo deixar de lhe pertencer.

 

2 - Os associados honorários têm direito à participação em todas as actividades da Associação, com exclusão de reuniões de trabalho, excepto se para tal forem convidados, e à recepção gratuita das publicações emanadas da Associação ou sua delegação.

3 - Os associados honorários, antes compreendidos no art.º 5.º, mantêm todos os direitos e deveres.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Art.º 22.º

1 - Podem ser impostas aos associados, pela ordem da sua gravidade, as seguintes penalidades: advertência, suspensão, exoneração e demissão.

a)  Incorrem na pena de advertência os associados que desobedeçam às determinações da Direcção ou dos órgãos sociais ou que não cumprirem os deveres dos associados, desde que daí não resulte prejuízo para o prestígio da Associação;

b)  Incorrem na pena de suspensão até 2 anos os associados que:

- Promovam ou tomem parte em conflitos pessoais dentro ou fora da Associação.

- Pratiquem actos que contribuam para o descrédito na Associação, interna ou externamente;

- Tenham sofrido duas penas de advertência.

c)  Incorrem na pena de exoneração os associados que deixem de pagar as suas quotas, pelo período de 1 ano, seguido, e que, depois de avisados, não procedam à sua liquidação, no prazo de 30 dias.

d)  Incorrem na pena de demissão os associados que:

- Tenham sofrido duas penas de suspensão;

- Pratiquem actos que ofendam gravemente o prestígio da Associação ou os fins que a mesma prossegue.

2- Perdem a qualidade de associados os elementos que hajam sido expulsos ou demitidos das Instituições a que pertenciam.

Art.º 23.º

Nenhum associado demitido, poderá ser readmitido sem que a Assembleia-geral o aprove, em escrutínio secreto, por uma maioria de três quartos do número de votantes.

Art.º 24.º

1 - As penas de advertência, suspensão e exoneração são da competência da Direcção Nacional, que poderá delegar nas direcções das delegações a aplicação da primeira.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, quando os castigos forem aplicados pelas direcções das delegações poderá haver reclamação para a Direcção Nacional sem efeito suspensivo.

3 - Das penas referidas nas alíneas b) e d) do artº. 22º- cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a primeira Assembleia Geral, a apresentar no prazo de 30 dias, contados do dia da notificação.

4 -  A entrega da nota de acusação equivale ao conhecimento por parte do associado do acto ou actos imputados, o qual pode usar da faculdade de apresentar nota de defesa, dentro do prazo de 15 dias.

Art.º 25.º

1 - A pena de demissão só pode ser aplicada pela Assembleia-geral sob proposta da Direcção Nacional, a qual organizará o respectivo processo.

2- Durante a organização do processo, e até sua resolução, o associado poderá ser suspenso preventivamente pela Direcção Nacional.

CAPÍTULO VII

Órgãos Sociais

SECÇÃO I

Assembleia-geral

Art.º 26.º

A Assembleia-geral é constituída por todos os associados no gozo dos seus direitos e nela reside o poder soberano da Associação.

Art.º 27.º

1- As convocações da Assembleia-geral serão difundidas por todas as Delegações com circular da Direcção Nacional, com a antecedência de 30 dias e as Delegações, por sua vez, difundi-las-ão pelos núcleos com a antecedência de 20 dias .

2 – As convocações das Assembleias das Delegações serão difundidas pelos núcleos respectivos, com a antecedência de 20 dias, com o conhecimento à Direcção Nacional.

3 - Aos Associados na situação de aposentação, que não possam ler informação nos locais de afixação, será enviada a convocação para as suas residências ou através de outros meios técnicos disponíveis.

 

Art.º 28.º

Por cada reunião da Assembleia-geral e das Delegações será elaborada pelos secretários uma acta, da qual constem os assuntos tratados e as resoluções tomadas. Um exemplar da acta das assembleias das Delegações será enviado à Direcção Nacional.

Art.º 29.º

As deliberações da Assembleia-geral que se realizem sem respeitar a lei ou as disposições dos artigos 14.º, n.º 2 e 3, 36.º dos Estatutos são anuláveis,

Art.º 30.º

1- Compete ao presidente da Assembleia-geral:

a)  Assinar os cartões dos membros dirigentes, de modelo em anexo

b)  Convocar a assembleias-gerais;

c)  Iniciar, dirigir e encerrar as assembleias gerais e assinar as respectivas actas;

d)  Encaminhar as discussões com imparcialidade e manter o prestígio da Assembleia;

e)  Retirar a palavra a qualquer orador, quando o julgar conveniente para a boa ordem dos trabalhos;

f)  Usar de voto de qualidade, quando se torne necessário desempatar uma votação;

g)  Praticar os demais actos inerentes ao cargo, previstos no Regulamento das Assembleias-gerais;

2 - Aos vice-presidentes compete substituir o Presidente nos seus impedimentos e auxiliá-lo quando for caso disso.

3 - E da competência dos secretários elaborar e assinar as actas das reuniões e ter em boa ordem tudo o que diga respeito à mesa da Assembleia-Geral.

4 – O Presidente da Assembleia-geral, como responsável que é pelo comprimento do Estatuto, Regulamento e de mais legislação, pode assistir às reuniões de trabalho dos outros órgãos, sempre que o julgue conveniente.

Art.º 31.º

 Nas Assembleias-gerais e Assembleias de Delegação a que faltem os titulares dos cargos efectivos e substitutos, serão nomeados de entre os presentes outros para os substituir.

 

SECÇAO II

Conselho Nacional

Art.º 32.º

1 - As actas das reuniões do Conselho Nacional são assinadas pelo Presidente e Secretários.

2 - Quando o Presidente da Direcção Nacional não puder presidir às sessões, conforme se dispõe no artigo 19.º, n.º 2, dos Estatutos, delegará a sua competência num membro do Conselho. Se o não fizer, o Conselho indicará quem vai presidir.

3- As decisões que careçam de votação serão tomadas por maioria simples e em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.

 

SECÇÃO III

Direcção

Art.º 33.º

Nº.1. Compete aos membros das Direcções:

a)  Aos presidentes - convocar e dirigir as reuniões dos respectivos corpos e responder pela sua actuação.

b)  Aos vice-presidentes - substituir os respectivos presidentes nos impedimentos ou ausências e coadjuvá-los no desempenho das funções normais.

c)  Aos secretários - manter em dia toda a escrituração, registos e arquivos dos respectivos órgãos.

d)  Aos tesoureiros - arrecadar as receitas e pagar as despesas, mantendo ordenada e em dia toda a documentação inerente.

e)  Aos vogais - coadjuvar os restantes elementos e executar as tarefas que lhes sejam atribuídas.

f)   Aos suplentes - substituir os elementos efectivos nos seus impedimentos ou ausências e colaborar noutras tarefas, quando para isso solicitados.

 

Nº.2. Ao Presidente da Direcção Nacional, compete-lhe dar orientação e fazer sugestões tendentes ao aperfeiçoamento das actividades associativas. Em caso de violação flagrante das normas internas ou da Lei pode e deve ordenar inspecções e inquéritos para esclarecimento dos factos e apuramento de responsabilidades.

Art.º 34.º

Às reuniões da Direcção Nacional e das delegações será aplicado. com as devidas adaptações. o disposto no artigo 32.º.

Art.º 35.º

A representação da Associação, tanto no País como no estrangeiro, é feita. em princípio, pelo Presidente da Direcção Nacional,  que poderá fazer-se acompanhar de outros elementos qualificados. pertencentes ou não à Direcção.  

Art.º 36.º

Nos contratos a celebrar, a Direcção terá sempre em conta as condições mais vantajosas para a Associação.

Art.º 37.º

A Direcção Nacional organizará e manterá devidamente actualizados serviços próprios e designadamente :

- Secretaria com:

-  Registo de correspondência entrada e expedida

-  Sector de actividades profissionais

-  Sector de actividades recreativas e culturais

-  Sector de férias económicas

-  Sector de viagens

-  Sector de intercâmbio dos filhos

-  Sector de línguas

-  Ficheiros

-  Arquivos

 

- Tesouraria com :

-  Serviços de contabilidade

-  Caixa

Art.º 38.º

1 - Para satisfação do disposto no artigo anterior, a cargo do Secretário e do Tesoureiro, haverá os livros, dossiers, fichas e outros documentos julgados necessários.

2 - Os cartões dos associados, bem como toda a correspondência da Associação, são assinados pelo Presidente ou, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente designado pela Direcção.

Art.º 39.º

A Direcção Nacional e as Direcções das Delegações diligenciarão junto dos responsáveis pelas Instituições a que pertencem os seus membros, para que concedam o apoio de que a Associação não disponha.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Art.º 40.º

Às reuniões do Conselho Fiscal Nacional e das Delegações será aplicado com as devidas adaptações o disposto no artigo 32.º.

SECÇÃO V

Assembleias das Delegações

Art.º 41.º

Nas assembleias das delegações aplicar-se-á com as devidas adaptações o disposto nos artigos 30.º, excepto a alínea a), e 31.º.

CAPÍTULO VIII

Eleições e Posses

Art.º 42.º

As listas dos corpos sociais serão apresentadas às assembleias gerais pela Direcção Nacional e pela Direcção da delegação respectiva, ou subscritas pelo menos por 50 ou 15 associados, respectivamente.

Art.º 43.º

1 - Os associados eleitos para os órgãos sociais tomam posse no dia da eleição ou nos oito dias imediatos.

2 - A posse será conferida pelos presidentes das Assembleias-gerais cessantes, tanto para os órgãos nacionais como para os regionais.

3 - Por cada acto de posse será elaborada uma acta pelo secretário.

Art.º 44.º

Haverá um livro para registo de presenças e outro de actas.

CAPÍTULO IX

Regime Financeiro

Art.º 45.º

A importância das quotizações e jóias será entregue ao tesoureiro da delegação até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foi cobrada.

Art.º 46.º

Mediante autorização dos responsáveis pelas Instituições a que pertençam os associados, a cobrança das quotas para a Associação pode ser feita pelos respectivos Departamentos Financeiros.

Art.º 47.º

1 - Os Conselhos Administrativos, as Delegações que nisso virem interesse e os delegados remeterão à Direcção Nacional, até ao dia 10 de cada mês, as quotizações cobradas, acompanhadas de mapas justificativos e nota de alterações (aumentos e abates) discriminativas.

2 - A Tesouraria Nacional, por sua vez, enviará às Delegações trimestralmente, as importâncias que a estas couberem, nos termos dos Estatutos.

3 - A quota mensal é devida a partir do mês seguinte ao da admissão.

Em caso de exoneração ou demissão, o pagamento é interrompido no mês seguinte ao da apresentação do pedido ou deliberação.

4 - Os associados exonerados com quotas em atraso só poderão ser readmitidos desde que satisfaçam o débito à data da exoneração.

Art.º 48.º

Constituirá encargo da tesouraria nacional:

1. Despesas de transporte dos membros que constituem a mesa da Assembleia-geral e o Conselho Nacional, bem como dos delegados a que se refere o art.º 13.º, n.º 1 dos Estatutos, as quais não poderão exceder o custo do bilhete de caminho de ferro, onde ele exista, tendo em conta as facilidades concedidas.

2. As despesas com transporte e estadia do Presidente da Direcção Nacional e seus acompanhantes ao estrangeiro para participação em congresso ou reuniões.

3. As despesas de representação, designadamente no acolhimento de associados de secções de outros países.

4. Os subsídios de deslocação às representações que participem em reuniões ou convívios noutros países.

Art.º 49.º

Para ocorrer às despesas com as actividades referidas no art.º 2.º a Direcção Nacional e as Direcções das Delegações poderão cobrar as importâncias estritamente indispensáveis.

CAPÍTULO X

Áreas das Delegações

Art.º 50.º

As diferentes delegações abrangerão as seguintes áreas :

N.º 1 - Delegação de Lisboa - Distritos de Lisboa,   Setúbal,  Santarèm,Castelo Branco e Portalegre.

N.º 2 - Delegação do Norte - Distritos do Porto, Viana do Castelo, Braga, Vila Real e Bragança;

N.º 3 - Delegação do Centro - Distritos de Coimbra, Leiria, Aveiro, Viseu e Guarda;

N.º 4 - Delegação do Sul - Distritos de Faro, Beja e Évora;

N.º 5 - Delegação da Madeira - Respectivo Arquipélago;

N.º 6 - Delegação de Ponta Delgada - Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

N.º 7 - Delegação de Angra do Heroísmo, ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;

N.º 8 - Delegação da Horta - ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

Nº. 9 - Delegação da E.P.P. – Escola Prática de Polícia.

Art.º 51.º

Os associados entretanto inscritos, em cuja área não esteja activada a respectiva delegação, ficarão adstritos transitoriamente à Direcção Nacional.

CAPÍTULO XI

Do Património

SECÇÃO 1 - AQUISIÇÃO

Art.º 52.º

Para prossecução dos fins da Associação, os Dirigentes nacionais e das Delegações promoverão a aquisição de bens móveis e imóveis necessários, os quais farão parte integrante do respectivo património.

Art.º 53.º

1 - Os bens do património são financiados pelos fundos associativos, por donativos ou por ofertas.

2- Por recurso ao crédito, quando se trate de aquisição de bens imóveis de grande vulto.

3- O recurso ao crédito carece de deliberação da Assembleia Geral.

Art.º 54.º

Os bens do património são geridos pelas respectivas Direcções e são de utilização comum a todos os associados, em função da sua natureza e disponibilidade.

SECÇÃO II- PRESERVAÇÃO E ALIENAÇÃO

Art.º 55.º

As Direcções nacional e das Delegações farão o inventário anual dos bens do património à sua guarda, como parte integrante do relatório de actividades.

Art.º 56.º

A alienação de bens imóveis da Associação, qualquer que seja a área da sua implantação, carece sempre de deliberação favorável da Assembleia-geral.

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais

Art.º 57.º

Na contratação de meios de transporte para viagens de estudo e outras deve ser dada preferência às viaturas das Instituições, ou outras que ofereçam melhores vantagens.  

Art.º 58.º

O pessoal a contratar será somente aquele que se torne estritamente necessário e indispensável, e que satisfaça as melhores condições para o desempenho da tarefa a que é destinado.

Art.º 59.º

Logo que lhe seja comunicado o início de actividades de uma delegação, a Direcção Nacional promoverá o respectivo registo e organização do ficheiro dos associados nela inscritos e abrirá a respectiva conta corrente.

Art.º 60.º

1 - As Delegações comunicam mensalmente à Direcção Nacional, para actualização de ficheiros e folhas de cobrança, as alterações verificadas com os seus Associados - transferência, demissão, aposentação, exoneração e outras.

2 - A Direcção Nacional organizará trimestralmente mapas globais de alterações e difundi-los-á pelas Delegações neles incluídos.

3 - Sempre que haja alterações, os Delegados devem comunicá-las ao Conselho administrativo, fornecendo-lhe o mapa discriminativo, a enviar com o cheque.

Art.º 61.º

Os casos omissos neste Regulamento reger-se-ão pelas normas genéricas das associações e pela Lei Geral.

ESTATUTOS
          - Aprovados em Assembleia Constituinte de 24OUT79.
          - Registados por escritura pública de 18MAR80, publicada no DR n.º 102, III Série, de 03MA180.

REGULAMENTO
          - Aprovado em Assembleia-geral de 24OUT80.

 

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ESCRITURA PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO

No dia dezoito do mês de Março do ano de mil novecentos e oitenta, em Lisboa e no Nono Cartório Notarial a cargo da Notária do concelho, Licenciada Maria Alice Ribeiro Fernandes, perante mim, Eduardo Jorge da Assunção Baeta, segundo ajudante deste mesmo Cartório, no pleno exercício de funções, em consequência de a Senhora Notária se encontrar de licença para férias e o primeiro-ajudante em serviço externo, compareceram como outorgantes os Senhores:--------------------------------------------------------------------------------------------------- PRIMEIRO - Comissário Principal MANUEL DOS REIS DE JESUS, casado, natural da freguesia de Oledo, concelho de Idanha-a-Nova, com residência habitual na Rua Marechal Saldanha, n.º 28, 1.º andar, em Queijas, concelho de Oeiras, portador do bilhete de identidade n.º 8537, emitido aos 19-12-78, pelo Comandante-Geral da Policia de Segurança Pública;------------------------------------------------------------------------------------------- SEGUNDO - Segundo Comissário MANUEL DA CONCEIÇÃO SERRA, casado, natural da freguesia de São Salvador de Aramenha, concelho de Marvão, com residência habitual na Rua Alexandre Herculano, n.º 30, rés-do-chão direito, em Odivelas, concelho de Loures, portador do bilhete de identidade n.º 13184, emitido aos 11-12-78, pelo Comando-Geral da Policia de Segurança Pública; e,----------------------------------------------------------- TERCEIRO - Dr. JÚLIO SERRAS, Guarda da Policia de Segurança Pública, casado, natural da freguesia de Alcaravela, concelho de Sardoal, com residência habitual em Lisboa, na Avenida Defensores de Chaves, n.º 3, 2.º andar direito, portador do bilhete de identidade n.º 2175120, emitido aos 2-7-77, pelo Arquivo de Lisboa.----------------Verifiquei a identidade dos outorgantes à face dos seus referidos bilhetes de identidade.--------------------------E POR ELES OUTORGANTES FOI DITO--------------------------------------------------------------------------
Que pela presente escritura e sob a denominação de "SECÇÃO PORTUGUESA DA IPA", é constituída uma associação sem fins lucrativos, como Secção Nacional da Associação Internacional conhecida sob a denominação, em língua Inglesa, de International Police Associaton (IPA), reconhecida oficialmente pela UNESCO e incluída na lista de organizações não governamentais a qual se regerá pelos ESTATUTOS lavrados em documento separado com observância do disposto nos números um e quatro do artigo quinquagésimo sexto do Código do Notariado, como permitido é nos termos do número dois do artigo septuagésimo oitavo do mesmo Código, documento complementar este rubricado e assinado pelos outorgantes e por mim ajudante, cuja leitura foi dispensada uma vez que os outorgantes declararam conhecer perfeitamente o seu conteúdo e fica arquivado como documento desta escritura e sua parte integrante. ------------------------------------------------------------------------------------ Assim o disseram e outorgaram ------------------------------------------------------------------------ Arquivo, sob o n.º 80, o referido documento onde se encontra exarados os ESTATUTOS da associação ora constituída------------------------------------------------------------------------------------------------ Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicada, quanto ao seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos. -------------------------------------------------------------------------------
as) Manuel dos Reis de Jesus
as) Manuel da Conceição Serra
as) Júlio Serras
 

O Segundo Adjunto
as) Eduardo Jorge da Assunção Baeta .
 

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CASA NACIONAL I.P.A.

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO



1. Preâmbulo

Destina-se o presente Regulamento a estabelecer as normas gerais que hão-de reger a utilização da Casa Nacional IPA, sita na Rua Professor José Sebastião e Silva, n° 1 - 1500-500, em Lisboa, ficando a Direcção Nacional com a latitude e o dever de proceder a acerto de pormenores e ajustamentos, motivados pelo evoluir das circunstâncias.

2. Finalidade

  1. A Casa Nacional IPA é a sede da Secção Portuguesa da "International Police Association", nela funcionando os Órgãos Nacionais da Associação e todos os Serviços por eles implementados.

  2. Nela tem também a sua sede a Delegação de Lisboa, ocupando os gabinetes n° 6, 7 e 8, conforme memória descritiva e plantas do Projecto de Construção, aprovados pela Câmara Municipal de Lisboa.

3. A Administração

  1. Compete em exclusivo à Direcção Nacional administrar e gerir a utilização da Casa Nacional IPA, podendo ser coadjuvada por uma Comissão Executiva, nomeada, sempre que possível, em regime de voluntariado, e constituída por elementos em número considerado necessário para o desempenho das funções delegadas pela Direcção Nacional.

  2. Deve ser assegurado em especial o funcionamento dos diferentes Serviços de natureza social e apoio aos associados - Alojamento, Cozinha/Sala de refeições, Bar, Sala de Convívio e Lazer, Ginásio e Salão, bem como outros correlativos que possam vir a ser instalados.

4. Acesso aos Serviços

  1. Têm acesso aos Serviços mencionados no número anterior os Associados nacionais e estrangeiros e os Membros do agregado familiar de que se façam acompanhar.

  2. Para os actos em que tal seja permitido, como convívios, aniversários, espectáculos, etc, têm também acesso às instalações os Convidados que mereçam tal confiança e se integrem no ambiente IPA.

5. Horário de Funcionamento

Será estabelecido e divulgado o horário de funcionamento dos diferentes Serviços da Associação, à medida que forem sendo activados, de acordo com as necessidades e disponibilidades de pessoal.

6. Ocupação de Quartos

    a. Reserva

Os associados nacionais poderão fazer a reserva de quartos, com a antecedência máxima de 30 dias e mínima de 8 dias.
Para os associados estrangeiros a reserva deverá ser feita com a antecedência mínima de 30 dias.

     b. Cancelamento de reserva

Pode ser aceite o cancelamento de reserva, por motivos de força maior devidamente comprovados, com a antecedência mínima de 2 dias, ficando o associado sujeito ao ressarcimento dos prejuízos, quando os houver.

     c. Tempo de ocupação

Em princípio, o limite de tempo de ocupação é de duas semanas, podendo este período ser prorrogado excepcionalmente, se o número de reservas o permitir.

     d. Taxa de ocupação

Para atenuar os custos de manutenção, será fixada uma taxa diária de ocupação, por pessoa e por quarto, de montante calculado em função dos preços praticados pelas Secções Congéneres e pelas Unidades Hoteleiras.

     e. Horário de entrada e saída

Para efeitos de contagem das diárias, a entrada terá lugar a partir das 14H00, e a saída até às 12H00.

     f. Identificação

No acto de chegada, e antes da entrega das chaves, será preenchida ficha com a identificação completa de todos os hóspedes, e conferida através dos respectivos documentos (cartão de associado com a quota em dia e bilhetes de identidade).

     g. Informações

Em cada quarto serão afixadas as informações previstas no Regulamento Internacional das Casas IPA, em Português e línguas da Associação.


6. Deveres dos Associados e demais Utentes

Além dos deveres gerais constantes do Regulamento da Associação, devem ser rigorosamente observados mais os seguintes:

     a. Comportar-se com toda a urbanidade, delicadeza e correcção;
     b. Manter as instalações que ocupa sempre limpas e evitar sujaras de uso comum;
     c. Conferir as cargas das instalações que ocupa e comunicar qualquer anomalia;
     d. Evitar gastos desnecessários de água e luz;
     e. Não usar aparelhos de som e imagem, de modo a incomodar os outros utentes;
     f. Não estender roupa fora dos locais a esse fim destinados;
     g. Não deitar lixo fora dos contentores;
     h. Não acender lume, nem tomar refeições no quarto;
     i. Respeitar o período de silêncio, entre as 22H00 e as 08H00;
     j. Liquidar a pronto pagamento as despesas de ocupação e outras.

7. Responsabilização

Os associados serão sempre responsáveis pelos danos causados por si, seus Familiares e Convidados, nas instalações, mobílias e utensílios.

8. Cedência do Salão e Ginásio

Os Salões polivalentes do piso 1 e piso 0 poderão ser cedidos a Associados e Instituições, para realização de casamentos, baptizados, espectáculos, conferências e outras celebrações, mediante pagamento de uma taxa a estabelecer, caso a caso, tendo em conta a finalidade do acto e as despesas decorrentes do mesmo.

10. Comparticipação nas Despesas de Manutenção

A Direcção Nacional estabelecerá acordo com a Direcção da Delegação de Lisboa, sobre a comparticipação desta nas despesas correntes de manutenção e outras.

11. Acesso a Animais

É vedada a entrada nas instalações a quaisquer animais.

12. Extensão de Aplicabilidade

O Presente Regulamento é aplicado a todas as Casas IPA da Secção Portuguesa, com as necessárias adaptações.
 

A Direcção Nacional

Aprovado na Assembleia Geral de 28 FEV. 2004

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