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ESTATUTO
CAPITULO I
Natureza e fins da
Associação
Artigo 1.º
1 - É criada uma Associação
de harmonia com os presentes
Estatutos, como Secção
Nacional da Associação
Internacional conhecida sob
a denominação, em língua
Inglesa, de Internacional
Police Association (lPA),
reconhecida oficialmente
pela UNESCO e incluída na
lista de organizações não
governamentais.
2 - A IPA tem como divisa
«Servo Per Amikeco»,
expressão em esperanto que
significa «Servir pela
Amizade».
Art.º 2.º
A Associação adopta a
designação «Secção
Portuguesa da IPA», tem a
sua sede em Lisboa, na Rua
Professor José Sebastião e
Silva, nº.1,1500-500 e é
constituída por tempo
indeterminado.
Art.º 3º
1 - A Associação,
perfilhando os objectivos da
Associação Internacional,
tem como fins:
a) Estabelecer,
manter e desenvolver
relações de amizade entre os
seus membros, assim como com
os membros das secções
nacionais de outros países;
b) Promover
o intercâmbio de
conhecimentos profissionais
entre os respectivos
membros, bem como com os das
secções nacionais de outros
países;
c) Promover
a permuta de comunicações ou
trocas de correspondência
acerca de actividades
culturais ou outras julgadas
de interesse;
d) Organizar
os serviços próprios para
manter informados os seus
associados sobre a vida e
actividade da Associação;
e) Organizar
esquemas de férias
económicas e promover a
organização de viagens de
estudo, bem como outras
iniciativas susceptíveis de
fortalecer os laços de
amizade;
f) Favorecer
o intercâmbio de jovens,
filhos dos associados com
vista a aperfeiçoarem-se em
línguas estrangeiras;
g) Fomentar
o aperfeiçoamento de línguas
estrangeiras entre os
associados;
h) Promover
quaisquer outras iniciativas
ou actividades que se
compreendam nos objectivos
da IPA;
i) Respeitar
os princípios consignados na
Declaração Universal dos
Direitos do Homem, adoptados
pela ONU em 1948;
j) Proporcionar
apoio mútuo aos associados
no domínio social;
l) Promover
o convívio de jovens para
obter maior compreensão e
tolerância para com o
trabalho da polícia.
2 - Ficam expressamente
proibidas à Associação:
a) O
exercício ou a prossecução
de quaisquer fins lucrativos
de carácter económico;
b) A
discriminação em função da
categoria, sexo, raça,
língua, cor, religião ou
credo político;
c) A
publicação de dissertações
de natureza política,
sindical religiosa ou
racial, assuntos em que deve
ser mantida sempre uma
neutralidade absoluta.
CAPÍTULO II
Estrutura da Associação
Art.º 4.º
1 - A Associação compreende
as seguintes delegações :
a) Delegação
de Lisboa, com sede em
Lisboa;
b) Delegação
do Norte, com sede no Porto;
c) Delegação
do Centro, com sede em
Coimbra;
d) Delegação
do Sul, com sede em Faro;
e) Delegação
da Madeira, com sede no
Funchal;
f) Delegação
de Ponta Delgada, com sede
nesta cidade;
g)
Delegação de Angra do
Heroísmo, com sede nesta
cidade;
h) Delegação
da Horta, com sede nesta
cidade.
i) Delegação
da E.P.P.,com sede em Torres
Novas
2 - A actividade das
delegações obedecerá aos
fins da Associação, de
harmonia com as normas a
estabelecer em regulamento.
3 - As diversas delegações
iniciarão o exercício das
suas actividades à medida
que o número dos associados
que nelas devam agrupar-se o
justifique.
4 - O início das actividades
das diversas delegações será
comunicado à Direcção
Nacional.
5 - Poderão ser criadas
outras delegações quando o
número e localização dos
associados o justifique.
CAPÍTULO III
Associados
Art.º 5.º
1 - Podem ser associados da
Associação,
independentemente da sua
categoria, graduação ou
posto :
a)
Quaisquer elementos das
seguintes Instituições:
Polícia de Segurança
Pública, Polícia Judiciária,
Guarda Nacional Republicana,
Polícia Marítima e Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras
e Serviços Prisionais, em
qualquer situação;
b) Os
oficiais do quadro
permanente das Forças
Armadas, enquanto prestarem
serviço nas Instituições
referidas na alínea
anterior.
2 - Mediante deliberação da
Assembleia-Geral, a
inscrição poderá ser
alargada aos membros de
outras Instituições com
funções policiais.
Art.º 6.º
1 - Os associados terão as
seguintes categorias:
a) Associados
efectivos;
b) Associados
fundadores;
c) Associados
extraordinários;
d) Associados
honorários.
2 - Serão definidas em
regulamento as condições a
que obedecerá a atribuição
das diversas categorias de
associados.
3 - Poderão ser designados
associados extraordinários
ou honorários pessoas não
compreendidas pelo art.º
5.º.
Art.º 7.º
Os associados têm os
seguintes deveres :
a) Acatar
os preceitos estatutários e
os regulamentos da
Associação, bem como as
deliberações dos seus órgãos
sociais;
b) Participar
no funcionamento da
Associação, contribuindo
activamente para a
realização dos seus fins;
c) Exercer
os cargos associativos para
que forem eleitos, sem
qualquer contrapartida ou
remuneração;
d) Comportar-se
em sociedade, em Portugal ou
no estrangeiro, de forma a
honrarem e prestigiarem o
bom nome da Associação e das
organizações policiais a que
pertencem;
e) Pagar
pontualmente as jóias e
quotas que forem
estabelecidas.
Art.º 8.º
São direitos dos associados
:
a) Tomar
parte nas actividades
recreativas e outras da
Associação e utilizar os
seus serviços;
b) Eleger
e serem eleitos para órgãos
da Associação;
c) Reclamar
perante os órgãos sociais
dos actos que considerem
lesivos dos direitos dos
associados;
d) Receber
da Associação as publicações
que esta edite e examinar as
contas, os livros e outra
documentação;
e) Receber
o cartão de filiado da
Associação;
f) Usar
a insígnia da Associação.
Art.º 9.º
Todos os distintivos e
insígnias são exclusivos da
Associação e
intransmissíveis.
Art.º 10.º
1 - Serão objecto de
regulamento a forma de
exercício dos direitos dos
associados e as
consequências do não
cumprimento dos respectivos
deveres.
2 - Os associados serão
exonerados a seu pedido, que
será aceite pela Direcção
Nacional e serão excluídos
por morte e quando deixarem
de pertencer às Instituições
referidas no artº. 5,º.
3 - Os associados que não
cumpram os seus deveres
serão advertidos, suspensos
ou exonerados pela Direcção
Nacional, que, quando for
caso disso, proporá a sua
demissão à Assembleia Geral.
Art.º 11.º
1 - Os associados agrupam-se
nas delegações a que se
refere o art.º 4.º, segundo
o local em que prestem
serviço.
2- Para os associados na
situação de aposentação,
considerar-se-á o local da
sua residência.
CAPÍTULO IV
Órgãos da Associação
Art.º 12.º
São órgãos da Associação :
a) A
Assembleia Geral;
b) O
Conselho Nacional;
c) A
Direcção Nacional;
d) O
Conselho Fiscal Nacional;
e) As
Assembleias das Delegações;
f) As
Direcções das Delegações;
g) Os
Conselhos Fiscais das
Delegações.
Art. 13.º
1 - A Assembleia-geral da
Associação é constituída
pelos associados no pleno
gozo dos seus direitos, e
será dirigida por uma mesa
constituída por cinco
membros: presidente, dois
vice-presidentes e dois
secretários.
2 - Compete à
Assembleia-geral da
Associação:
a) Eleger
a respectiva mesa bem como
os restantes órgãos da
Associação, na forma adiante
prescrita no capítulo
próprio;
b) Aprovar
qualquer alteração dos
estatutos;
c) Deliberar
sobre os orçamentos
elaborados pela Direcção
Nacional e pelas direcções
das delegações, sobre o
relatório anual e contas da
Direcção, sobre o parecer do
Conselho Fiscal e sobre
quaisquer actos, trabalhos
ou propostas que lhe sejam
submetidas;
d) Decidir
os recursos para ela
interpostos de qualquer
deliberação, nos termos em
que tais recursos sejam
estatutariamente legais;
e) Aprovar
o regulamento geral;
f) Atribuir
a designação de associados
extraordinários e
honorários;
g) Deliberar
sobre propostas de demissão
de associados.
Art.º 14.º
1 - A Assembleia-geral
reunirá ordinariamente na
2ª.quinzena do mês de Março
de cada ano, para apreciar o
relatório e contas da
Direcção Nacional e das
Direcções das Delegações e
pareceres dos Conselhos
Fiscais, relativos à
gerência transacta, e eleger
os Corpos Gerentes, no ano
em que tal acto tenha lugar.
2 - A Assembleia-geral
reunirá extraordinariamente
sempre que o seu presidente
a convoque ou o Conselho
Nacional, a Direcção
Nacional, o Conselho Fiscal
ou pelo menos duas
delegações o requeiram.
3 - Sem prejuízo do prazo
previsto no artigo 36.º, a
convocação de qualquer
assembleia geral deverá ser
feita com a antecedência
mínima de 8 dias, por meio
de aviso postal ou outro
meio idóneo, no qual se
indicará o dia, hora e local
da reunião, bem como os
assuntos a tratar e
respectiva ordem.
Art.º 15.º
1 - A Assembleia-geral só
poderá funcionar desde que
estejam presentes todos
os associados.
2 - Não se verificando, à
hora marcada, o total de
presenças para o
funcionamento da Assembleia,
esta funcionará passada uma
hora, que valerá como
segundo convocação, com
qualquer número de
presenças.
Art.º 16.º
As deliberações da
Assembleia-geral serão
tomadas por maioria absoluta
de votos dos associados
presentes, salvo o disposto
no artigo seguinte:
Art.º 17.º
As deliberações sobre as
alterações dos Estatutos ou
dissolução da Associação
exigem o voto favorável de
três quartos dos associados
e delegados presentes.
Art.º 18.º
O Conselho Nacional é
constituído por:
a) Membros
efectivos da Direcção
Nacional, Assembleia Geral e
Conselho Fiscal Nacional;
b) Membros
efectivos das Direcções,
Assembleias e Conselhos
Fiscais das Delegações;
c) Delegados
dos Núcleos de Associados
nos Comandos e Unidades e
outras instituições
designadas no Capitulo III.
d) Outros
elementos cuja participação
seja julgada de interesse e
convocados pontualmente.
Art.º 19.º
1 - Ao Conselho Nacional
compete:
a) Pronunciar-se
sobre as grandes linhas de
acção;
b) Apreciar
as propostas e sugestões que
lhe forem presentes;
c) Estudar
a modificação e melhoria dos
Estatutos, submetendo as
suas propostas à Assembleia
Geral;
d) Pronunciar-se
sobre todos os actos de
administração que tenham uma
relação directa com os
interesses morais e
materiais da IPA;
e) Dar
parecer sobre a criação de
novas delegações;
f) Submeter
à Assembleia Geral os
assuntos cuja resolução
exceda a sua competência.
2 - As sessões do Conselho
Nacional são dirigidas pelo
Presidente da Direcção
Nacional e a sua convocação
será feita pela sua
iniciativa ou mediante
solicitação dos restantes
órgãos.
3 - O Conselho Nacional
reunirá ordinariamente,
durante o último trimestre
do ano e
extraordinariamente, quando
se justifique.
Art.º 20.º
A Direcção Nacional é
constituída por;
a) Presidente
Nacional ;
b) Três
vice-presidentes nacionais;
c) Secretário
Nacional;
d) Dois
secretários adjuntos
nacionais;
e) Tesoureiro
Nacional;
f) Tesoureiro
Adjunto Nacional;
g) Secretário
Nacional de Viagens;
h) Três
Conselheiros, sem direito a
voto.
Art.º 21.º
Nº.1 - Compete à
Direcção Nacional:
a) Representar
a Associação no País ou no
estrangeiro;
b) Representar
a Associação em juízo e fora
dele;
c) Criar,
organizar e dirigir os
serviços necessários à
realização dos fins da
Associação;
d) Cumprir
e fazer cumprir as
disposições estatutárias e
as deliberações da
Assembleia Geral;
e) Admitir
os associados e aplicar as
sanções nos termos destes
Estatutos e respectivo
regulamento interno;
f) Propor
à Assembleia Geral o
quantitativo das jóias e
quotas a pagar pelos
associados;
g) Contrair
empréstimos e elaborar
outros contratos em nome da
Associação;
h) Contratar
e despedir o pessoal
necessário e indispensável
ao desempenho das
actividades que lhe
incumbem, de preferência
elementos na situação de
aposentação, de qualquer das
Instituições referidas no
art.5º. nº.1.
i) Advertir,
suspender, exonerar e propor
a demissão dos associados
que não cumpram os seus
deveres ou cujo
comportamento afecte o
prestígio da Associação.
2 - As deliberações serão
tomadas por maioria de
votos, tendo o presidente
voto de qualidade.
3 - Para obrigar a
Associação serão necessárias
e bastantes as assinaturas
do Presidente da Direcção,
do tesoureiro e do
secretário ou, na falta de
um destes, do seu substituto
legal.
Art.º 22.º
1 - O Conselho Fiscal
Nacional compõe-se de cinco
membros: - um presidente, um
vice-presidente, um
secretário e dois vogais.
2 - Compete ao Conselho
Fiscal :
a) Examinar
a escrita da Associação e
seus serviços de tesouraria;
b) Dar
parecer sobre o relatório e
contas anuais das direcções
e sobre quaisquer outros
assuntos que lhe sejam
submetidos pela Assembleia
Geral ou pela Direcção e
cumprir as demais obrigações
estatutárias;
c) Velar
pelo cumprimento dos
Estatutos.
d)
Assistir às reuniões da
Direcção Nacional, sempre
que entenda conveniente.
Art.º 23.º
1 - As assembleias das
delegações são orientadas
por uma mesa constituída por
um presidente, dois
vice-presidentes e dois
secretários.
2 - Compete às assembleias
das delegações eleger os
respectivos órgãos e
aprovar os relatórios e
contas anuais e resolver, a
nível da Delegação, os
assuntos que lhe sejam
presentes, dentro do âmbito
dos Estatutos.
Art.º 24.º
1 - As assembleias das
delegações são constituídas
pelos respectivos associados
e reúnem anualmente até 31
de Janeiro.
2 - As assembleias das
delegações só poderão
funcionar estando presentes
todos os associados. Se,
porém, isso se não
verificar, funcionarão uma
hora depois da hora marcada,
que valerá como segunda
convocação, com qualquer
número de presenças.
Art.º 25.º
1 - As delegações são
dirigidas por uma Direcção
composta de sete membros -
um presidente, um
vice-presidente, dois
secretários, um tesoureiro e
dois conselheiros, estes sem
direito a voto.
2- Compete às direcções das
delegações, na sua área de
acção, desempenhar as
funções referidas nas
alíneas c) e d) do n.º 1 do
art.º 21.º.
Art.º 26.º
1 - O Conselho Fiscal das
delegações é constituído por
um presidente, um
vice-presidente, um
secretário e dois vogais.
2- Compete ao Conselho
Fiscal das Delegações,
dentro da sua área de acção,
a missão referida no art.º
22.º.
CAPÍTULO V
ELEIÇÕES
Eleições para os Corpos
Sociais
Art.º 27.º
As Assembleias das
Delegações, sob convocação
do respectivo presidente,
elegerão até 31 de Janeiro
os órgãos locais, de entre
os elementos que tenham pelo
menos um ano de Associado.
Art.º 28.º
A eleição dos Órgãos
Nacionais é feita pela
Assembleia-geral, até à
segunda quinzena do mês de
Março, no ano em que tal
acto tenha lugar, de entre
os elementos que tenham pelo
menos dois anos de
Associado.
Art.º 29.º
1 - A duração dos mandatos é
de três anos e a forma de
eleição é por escrutínio
secreto.
2 - Em caso de
impossibilidade de
substituição de dirigentes
efectivos por elementos
suplentes, pode propor-se à
Assembleia Geral e às
Assembleias das Delegações,
em qualquer altura, a
eleição de novos dirigentes
para servirem durante o
resto do mandato.
Art.º 30.º
Tanto para os órgãos
nacionais como para os das
delegações será eleito um
substituto para cada membro
efectivo.
CAPITULO VI
Regime Financeiro
Art.º 31.º
1 - Constituem receitas da
tesouraria nacional da
Associação. nos termos do
regulamento :
a) A
jóia;
b) 50%
das cotizações anuais;
c) Rendimento
da publicidade eventualmente
feita no boletim oficial;
d) Quaisquer
outros rendimentos,
benefícios, donativos ou
subsídios permitidos por
lei.
2 - Constituem encargo da
tesouraria nacional o
pagamento dos cartões de
Associado, emitidos pela
Tesouraria Internacional.
3 – As vinhetas (selos)
emitidos pela Tesouraria
Internacional, para aposição
no cartão de membro,
constituem encargo das
Delegações, relativamente
aos seus Associados.
Art.º 32.º
Constituem receitas das
Delegações:
a) 50%
das cotizações dos
associados da respectiva
delegação;
b) Rendimentos
da publicidade eventualmente
feita no respectivo boletim;
c) Quaisquer
outros rendimentos,
benefícios ou donativos
permitidos por lei.
Art.º 33.º
Os fundos da Associação
serão obrigatoriamente
depositados na Caixa Geral
de Depósitos.
Art.º 34.º
O ano social coincide com o
ano civil.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art.º 35.º
1 - Os órgãos directivos
nacionais e regionais
manterão constantemente
actualizadas as listas de
associados.
2 - É obrigatória a afixação
dos cadernos eleitorais com
a antecedência de 30 dias,
pelo menos, em relação à
data da realização da
assembleias-gerais em que se
precede a eleições.
Art.º 36.º
A convocação da Assembleia
Geral, para alteração dos
Estatutos, terá de ser feita
com antecedência de, pelo
menos, 45 dias e será
acompanhada do texto das
alterações propostas.
Art.º 37.º
1 - A Assembleia Geral só
poderá deliberar sobre a
dissolução da Associação,
mediante proposta de três
delegações, pelo menos, e
aprovada por maioria de três
quartos de todos os
associados.
2 - A Assembleia Geral que
votar a dissolução designará
os liquidatários e indicará
o destino do património
disponível.
Estatutos - Ficheiro para
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SECÇÃO
PORTUGUESA DA IPA
REGULAMENTO
CAPITULO I
Âmbito
Art.º 1.º
O presente Regulamento
destina-se a complementar os
Estatutos da Associação -
Secção Portuguesa da IPA -
definindo e concretizando
melhor alguns preceitos ali
contidos.
CAPITULO II
Fins da Associação
Art.º 2.º
Para atingir os seus fins
previstos nos respectivos
Estatutos, a Associação pode
promover todas as
iniciativas que os não
contrariem e designadamente:
1. Realizar festas de
confraternização, convívios,
visitas de estudo e outras
que conduzam ao
estabelecimento, manutenção
e desenvolvimento de um
verdadeiro clima de amizade
e camaradagem entre todos os
filiados na IPA, tanto no
plano nacional como no
internacional ;
2. Promover conferências,
seminários, sessões de
trabalho, trocas de revistas
ou de simples trabalhos
literários, visitas de
estudo a instalações
policiais e afins e outras
realizações que se enquadrem
no âmbito do intercâmbio de
conhecimentos profissionais;
3. Levar a efeito trocas de
comunicações por
correspondência ou outros
meios com as secções
nacionais doutros países
sobre actividades culturais
e recreativas, bem como a
simples permuta de artigos
de qualquer natureza;
4. Fazer contactos e
promover as acções que se
tornem necessárias para
proporcionar aos associados
o gozo de férias, no país ou
no estrangeiro, em condições
mais vantajosas, dando
particular desenvolvimento
ao intercâmbio individual
com os associados das
secções estrangeiras e
procurando aproveitar as
especiais condições que o
nosso país pode proporcionar
neste domínio;
5. Diligenciar para que,
dentro do possível, os
Serviços Sociais dos
associados favoreçam a
utilização de instalações e
proporcionem outros
benefícios aos membros das
secções estrangeiras que nos
visitem, sem prejuízo,
porém, doutros elementos que
não sejam membros da IPA;
6. Organizar viagens de
estudo, no país e no
estrangeiro, de forma a
proporcionar aos seus
associados um aumento de
conhecimentos de cultura
geral ;
7. Estabelecer os
necessários contactos com
membros da IPA, directamente
ou por intermédio das
secções dos respectivos
países, para que os filhos a
cargo dos associados façam
pequenas estadias no
estrangeiro, com vista ao
aperfeiçoamento de línguas,
em regime de reciprocidade;
8. Organizar cursos de
aperfeiçoamento de línguas
estrangeiras para os
associados, contratando para
o efeito os professores que
se tornem necessários.
Art.º 3.º
A nível regional, as
delegações podem promover as
iniciativas que se
compreendem nos fins da
associação.
CAPITULO III
Associados
Art.º 4.º
Podem ser associados da
Secção Portuguesa da IPA os
elementos das Instituições
referidas no artº. 5º. do
Estatuto, incluindo o
pessoal Administrativo,
técnico e auxiliar
pertencente aos Quadros.
Art.º 5.º
Os associados referidos no
art.º 6.º dos Estatutos
distinguem-se da forma
seguinte :
1. Efectivos: - São os que
não estão abrangidos noutras
categorias.
2. Fundadores: - Todos os
que se inscreveram até 3 de
Maio de 1980, data em que
foi publicada a escritura de
constituição da Associação
no Diário da República.
3. Extraordinários:
a) Os
elementos de polícias
estrangeiras em que não haja
IPA. A inscrição cessa logo
que ali seja criada uma
secção IPA;
b) Os
associados estrangeiros
aposentados que venham fixar
residência permanente no
nosso País;
c) Os
polícias estrangeiros
aposentados, não filiados em
qualquer secção, que fixem
residência no nosso País.
A inscrição dos associados
referidos neste número
far-se-á a pedido dos
interessados, nos termos da
alínea f. do n.º 2 do art.º
13.º do Estatuto.
4. Honorários: - O título de
associado honorário será
atribuído às pessoas ou
individualidades que hajam
prestado relevantes serviços
à Associação ou que, pelos
cargos que desempenham,
mereçam tal distinção. Estes
associados serão isentos de
quotização.
5. Os associados serão
identificados por meio de
cartão do modelo em anexo.
Art.º 6.º
Os associados
extraordinários e honorários
não têm direito de voto nem
são elegíveis, mas podem
participar em todas as
manifestações recreativas,
culturais ou outras que a
Associação promova.
Art.º 7.º
Todos os distintivos e
insígnias próprios para uso
dos associados, na lapela,
sobre o bolso da casaca ou
na viatura, são distribuídos
àqueles que os requisitarem,
mediante o pagamento das
importâncias que vierem a
ser estipuladas, em função
do custo.
Art.º 8.º
Os distintivos a que se
refere o artigo anterior são
fornecidos pela Direcção
Nacional ou pelas
Delegações.
Art.º 9.º
As reproduções, miniaturas
ou imitações do distintivo
da IPA ou outros artigos que
com elas se identifiquem,
serão requisitados e pagos
às delegações ou à Direcção
Nacional, e poderão ser
livremente usados pelos
associados.
Art.º 10.º
Em caso de demissão,
exoneração ou expulsão, o
ex-associado deve devolver
imediatamente o cartão de
membro à Direcção Nacional.
Art.º 11.º
O ex-associado não poderá
mais intitular-se membro da
IPA nas suas relações com os
colegas nacionais ou
estrangeiros.
Art.º 12.º
Se o ex-associado recusar
submeter-se às prescrições
dos artigos anteriores, será
feita menção no boletim
nacional e esta recusa será
igualmente levada ao
conhecimento da Associação e
secções estrangeiras por
intermédio da Direcção
Nacional, sem prejuízo de
outro procedimento previsto
na lei, se for caso disso.,
Art.º 13.º
1 - A viúva, ou o viúvo, do
associado poderá continuar a
filiação na Associação,
excepto no caso de voltar a
contrair matrimónio com
indivíduo estranho às
Instituições. Para o efeito,
pagará a quota respectiva,
mas não terá direito a voto
nem a ser elegível.
2 - A vinheta auto será
passada ao cônjuge viúvo
unicamente para o veículo
matriculado em seu nome ou
do cônjuge falecido.
CAPITULO IV
Presidente e Membros de
Honra
Art.º 14.º
Os Senhores Ministros da
Administração Interna e da
Justiça e outros que
superintendam nas
Instituições, referidas no
Artº. 5º. do Estatuto são,
de direito, se o
consentirem, Presidentes de
Honra da Associação enquanto
no exercício do cargo.
Art.º 15.º
Os dirigentes máximos das
Instituições previstas no
artº. 5º. do Estatuto são de
direito, se o consentirem,
vice-presidentes de honra da
Associação, enquanto no
exercício do cargo.
Art.º 16.º
Os Governadores Civis, são,
de direito, se o
consentirem, presidentes de
honra das Delegações
estabelecidas no seu
Distrito, enquanto existir
este cargo, bem como os
equiparados nas Regiões
Autónomas.
Art.º 17.º
Se o consentirem, os
Comandantes da PSP, GNR e
Directores do SEF e PJ a
nível distrital são, de
direito, vice-presidentes de
honra da Delegação
estabelecida no seu
distrito, bem como os
Directores Nacionais
Adjuntos ou Coordenadores da
PJ, que superintendem,
respectivamente, nas
directorias localizadas
nesse distrito.
Art.º 18.º
As entidades, referidas nos
artigos 14.º a 17.º, serão
convidadas para os cargos de
honra por membros da
Direcção Nacional ou da
delegação.
Art.º 19.º
1 - O associado honorário,
pode ser classificado pela
Assembleia Geral de «membro
de honra permanente» e
«membro de honra».
2- O título de «membro de
honra permanente» pode ser
conferido pela
Assembleia-geral a todo o
associado efectivo que tenha
prestado relevantes serviços
à IPA quer no plano nacional
quer no plano regional.
3- O título de «membro de
honra», pode ser conferido a
pessoas de nacionalidade
portuguesa que não
satisfaçam as condições
referidas no número anterior
para poderem aderir à IPA,
mas que, pelas suas
actividades, tenham prestado
serviços importantes à
Associação.
CAPITULO V
Direitos e Deveres dos
Associados
Art.º 20.º
São deveres dos associados,
além dos previstos no
artº.7º. do Estatuto:
a. Auxiliar
a Associação a realizar os
seus fins e aspirações, bem
como a praticar, em todos os
lugares. actos que se
compreendam na sua divisa
«servir pela amizade..
b. Cumprir
escrupulosamente os
preceitos estatutários. os
regulamentos, bem como as
deliberações dos órgãos
sociais e as ordens dos seus
membros.
c. Aceitar
e exercer com proficiência e
dedicação os cargos
associativos para que tiver
sido eleito, salvo recusa
justificada e aceite pela
Assembleia-geral.
d. Não
praticar, como membros da
IPA, quaisquer actos ou
omissões quer para com
outros associados quer para
com as pessoas em geral, no
país ou no estrangeiro, que
possam de algum modo afectar
o bom-nome e prestígio da
Associação ou das
corporações a que pertencer.
e. Comparecer
a todas as cerimónias,
festividades ou actos de
representação de qualquer
natureza devidamente
vestido, ou envergando o
uniforme da Instituição a
que pertencer.
f. Não
se fazer acompanhar de
pessoas cujo porte seja
susceptível de ofender a
associação ou os seus
membros.
g. Zelar
pelo património da
Associação, evitando sempre
danificá-Io e diligenciar
para que os outros o não
danifiquem também,
comunicando à Direcção da
respectiva delegação os
factos de que tiver
conhecimento.
h. Evitar
alterações ou perturbações
de qualquer natureza em
todas as cerimónias,
festividades ou simples
reuniões promovidas pela
Associação, dentro ou fora
das suas instalações.
i. Evitar
toda a actividade ou
discussão que se reporte a
assuntos de natureza
política, racial ou
religiosa, no âmbito da
Associação.
j. Evitar
a prática de jogos de
fortuna ou azar nas
instalações da associação.
l. Apresentar
por escrito o pedido de
exoneração, na Delegação a
que pertence, dirigido ao
Presidente da Direcção
Nacional, quando não
pretenda continuar a ser
Associado e comunicar pela
mesma via a mudança do local
de trabalho e de residência.
m.
Pagar mensal e
adiantadamente as quotas na
tesouraria da delegação a
que pertencer. Se o
associado o preferir, poderá
efectuar o pagamento, também
adiantadamente, em relação a
um semestre ou a um ano.
n. Pagar
a jóia no acto da inscrição.
Art.º 21.º
1 - São direitos dos
associados, além dos
previstos no artigo 8.º dos
Estatutos:
a) Tomar
parte nas assembleias-gerais
e intervir nas discussões e
votações;
b) Apresentar
listas para os corpos
sociais nos termos do artigo
42.º.
c) Tomar
parte nas actividades
recreativas ou quaisquer
outras promovidas pela
associação, mediante o
pagamento da importância
que, por cada caso, for
fixada com o objectivo de
angariar fundos para a
Associação. O associado
poderá fazer-se acompanhar
do cônjuge, ascendentes ou
descendentes, bem como de
pessoas da sua intimidade
com autorização da Direcção
ou do responsável pela
organização, para a elas
assistir. Uns e outros ficam
sujeitos ao pagamento da
quantia que for estipulada;
d) Utilizar
os serviços da Associação,
como bares, salas de jogos
ou outras;
e) Apresentar
à Direcção da Delegação
respectiva, por escrito, as
suas reclamações ou queixas
relativas a quaisquer actos
que considere lesivos dos
direitos dos associados ou
da Associação;
f) Receber
no acto da inscrição um
exemplar dos Estatutos e
Regulamento da Associação;
g) Assistir
a todas as reuniões da
Associação, com excepção das
da Direcção nacional e das
delegações e dos Conselhos
fiscais e das delegações,
salvo por convite;
h) Usar
a insígnia da Associação,
incluindo a do seu veículo
automóvel pessoal, com a
obrigação de a retirar
quando o mesmo deixar de lhe
pertencer.
2 - Os associados honorários
têm direito à participação
em todas as actividades da
Associação, com exclusão de
reuniões de trabalho,
excepto se para tal forem
convidados, e à recepção
gratuita das publicações
emanadas da Associação ou
sua delegação.
3 - Os associados
honorários, antes
compreendidos no art.º 5.º,
mantêm todos os direitos e
deveres.
CAPÍTULO VI
Penalidades
Art.º 22.º
1 - Podem ser impostas aos
associados, pela ordem da
sua gravidade, as seguintes
penalidades: advertência,
suspensão, exoneração e
demissão.
a) Incorrem
na pena de advertência os
associados que desobedeçam
às determinações da Direcção
ou dos órgãos sociais ou que
não cumprirem os deveres dos
associados, desde que daí
não resulte prejuízo para o
prestígio da Associação;
b) Incorrem
na pena de suspensão até 2
anos os associados que:
- Promovam ou tomem parte em
conflitos pessoais dentro ou
fora da Associação.
- Pratiquem actos que
contribuam para o descrédito
na Associação, interna ou
externamente;
- Tenham sofrido duas penas
de advertência.
c) Incorrem
na pena de exoneração os
associados que deixem de
pagar as suas quotas, pelo
período de 1 ano, seguido, e
que, depois de avisados, não
procedam à sua liquidação,
no prazo de 30 dias.
d) Incorrem
na pena de demissão os
associados que:
- Tenham sofrido duas penas
de suspensão;
- Pratiquem actos que
ofendam gravemente o
prestígio da Associação ou
os fins que a mesma
prossegue.
2- Perdem a qualidade de
associados os elementos que
hajam sido expulsos ou
demitidos das Instituições a
que pertenciam.
Art.º 23.º
Nenhum associado demitido,
poderá ser readmitido sem
que a Assembleia-geral o
aprove, em escrutínio
secreto, por uma maioria de
três quartos do número de
votantes.
Art.º 24.º
1 - As penas de advertência,
suspensão e exoneração são
da competência da Direcção
Nacional, que poderá delegar
nas direcções das delegações
a aplicação da primeira.
2 - Sem prejuízo do disposto
no n.º 3 deste artigo,
quando os castigos forem
aplicados pelas direcções
das delegações poderá haver
reclamação para a Direcção
Nacional sem efeito
suspensivo.
3 - Das penas referidas nas
alíneas b) e d) do artº.
22º- cabe recurso, sem
efeito suspensivo, para a
primeira Assembleia Geral, a
apresentar no prazo de 30
dias, contados do dia da
notificação.
4 - A entrega da nota de
acusação equivale ao
conhecimento por parte do
associado do acto ou actos
imputados, o qual pode usar
da faculdade de apresentar
nota de defesa, dentro do
prazo de 15 dias.
Art.º 25.º
1 - A pena de demissão só
pode ser aplicada pela
Assembleia-geral sob
proposta da Direcção
Nacional, a qual organizará
o respectivo processo.
2- Durante a organização do
processo, e até sua
resolução, o associado
poderá ser suspenso
preventivamente pela
Direcção Nacional.
CAPÍTULO VII
Órgãos Sociais
SECÇÃO I
Assembleia-geral
Art.º 26.º
A Assembleia-geral é
constituída por todos os
associados no gozo dos seus
direitos e nela reside o
poder soberano da
Associação.
Art.º 27.º
1- As convocações da
Assembleia-geral serão
difundidas por todas as
Delegações com circular da
Direcção Nacional, com a
antecedência de 30 dias e as
Delegações, por sua vez,
difundi-las-ão pelos núcleos
com a antecedência de 20
dias .
2 – As convocações das
Assembleias das Delegações
serão difundidas pelos
núcleos respectivos, com a
antecedência de 20 dias, com
o conhecimento à Direcção
Nacional.
3 - Aos Associados na
situação de aposentação, que
não possam ler informação
nos locais de afixação, será
enviada a convocação para as
suas residências ou através
de outros meios técnicos
disponíveis.
Art.º 28.º
Por cada reunião da
Assembleia-geral e das
Delegações será elaborada
pelos secretários uma acta,
da qual constem os assuntos
tratados e as resoluções
tomadas. Um exemplar da acta
das assembleias das
Delegações será enviado à
Direcção Nacional.
Art.º 29.º
As deliberações da
Assembleia-geral que se
realizem sem respeitar a lei
ou as disposições dos
artigos 14.º, n.º 2 e 3,
36.º dos Estatutos são
anuláveis,
Art.º 30.º
1- Compete ao presidente da
Assembleia-geral:
a) Assinar
os cartões dos membros
dirigentes, de modelo em
anexo
b) Convocar
a assembleias-gerais;
c) Iniciar,
dirigir e encerrar as
assembleias gerais e assinar
as respectivas actas;
d) Encaminhar
as discussões com
imparcialidade e manter o
prestígio da Assembleia;
e) Retirar
a palavra a qualquer orador,
quando o julgar conveniente
para a boa ordem dos
trabalhos;
f) Usar
de voto de qualidade, quando
se torne necessário
desempatar uma votação;
g) Praticar
os demais actos inerentes ao
cargo, previstos no
Regulamento das
Assembleias-gerais;
2 - Aos vice-presidentes
compete substituir o
Presidente nos seus
impedimentos e auxiliá-lo
quando for caso disso.
3 - E da competência dos
secretários elaborar e
assinar as actas das
reuniões e ter em boa ordem
tudo o que diga respeito à
mesa da Assembleia-Geral.
4 – O Presidente da
Assembleia-geral, como
responsável que é pelo
comprimento do Estatuto,
Regulamento e de mais
legislação, pode assistir às
reuniões de trabalho dos
outros órgãos, sempre que o
julgue conveniente.
Art.º 31.º
Nas Assembleias-gerais e
Assembleias de Delegação a
que faltem os titulares dos
cargos efectivos e
substitutos, serão nomeados
de entre os presentes outros
para os substituir.
SECÇAO II
Conselho Nacional
Art.º 32.º
1 - As actas das reuniões do
Conselho Nacional são
assinadas pelo Presidente e
Secretários.
2 - Quando o Presidente da
Direcção Nacional não puder
presidir às sessões,
conforme se dispõe no artigo
19.º, n.º 2, dos Estatutos,
delegará a sua competência
num membro do Conselho. Se o
não fizer, o Conselho
indicará quem vai presidir.
3- As decisões que careçam
de votação serão tomadas por
maioria simples e em caso de
empate o Presidente tem voto
de qualidade.
SECÇÃO III
Direcção
Art.º 33.º
Nº.1. Compete aos membros
das Direcções:
a) Aos
presidentes - convocar e
dirigir as reuniões dos
respectivos corpos e
responder pela sua actuação.
b) Aos
vice-presidentes -
substituir os respectivos
presidentes nos impedimentos
ou ausências e coadjuvá-los
no desempenho das funções
normais.
c) Aos
secretários - manter em dia
toda a escrituração,
registos e arquivos dos
respectivos órgãos.
d) Aos
tesoureiros - arrecadar as
receitas e pagar as
despesas, mantendo ordenada
e em dia toda a documentação
inerente.
e) Aos
vogais - coadjuvar os
restantes elementos e
executar as tarefas que lhes
sejam atribuídas.
f) Aos
suplentes - substituir os
elementos efectivos nos seus
impedimentos ou ausências e
colaborar noutras tarefas,
quando para isso
solicitados.
Nº.2. Ao Presidente da
Direcção Nacional,
compete-lhe dar orientação e
fazer sugestões tendentes ao
aperfeiçoamento das
actividades associativas. Em
caso de violação flagrante
das normas internas ou da
Lei pode e deve ordenar
inspecções e inquéritos para
esclarecimento dos factos e
apuramento de
responsabilidades.
Art.º 34.º
Às reuniões da Direcção
Nacional e das delegações
será aplicado. com as
devidas adaptações. o
disposto no artigo 32.º.
Art.º 35.º
A representação da
Associação, tanto no País
como no estrangeiro, é
feita. em princípio, pelo
Presidente da Direcção
Nacional, que poderá
fazer-se acompanhar de
outros elementos
qualificados. pertencentes
ou não à Direcção.
Art.º 36.º
Nos contratos a celebrar, a
Direcção terá sempre em
conta as condições mais
vantajosas para a
Associação.
Art.º 37.º
A Direcção Nacional
organizará e manterá
devidamente actualizados
serviços próprios e
designadamente :
- Secretaria com:
- Registo de
correspondência entrada e
expedida
- Sector de actividades
profissionais
- Sector de actividades
recreativas e culturais
- Sector
de férias económicas
- Sector
de viagens
- Sector
de intercâmbio dos filhos
- Sector de línguas
- Ficheiros
- Arquivos
- Tesouraria com :
- Serviços de contabilidade
- Caixa
Art.º 38.º
1 - Para satisfação do
disposto no artigo anterior,
a cargo do Secretário e do
Tesoureiro, haverá os
livros, dossiers, fichas e
outros documentos julgados
necessários.
2 - Os cartões dos
associados, bem como toda a
correspondência da
Associação, são assinados
pelo Presidente ou, na sua
falta ou impedimento, pelo
vice-presidente designado
pela Direcção.
Art.º 39.º
A Direcção Nacional e as
Direcções das Delegações
diligenciarão junto dos
responsáveis pelas
Instituições a que pertencem
os seus membros, para que
concedam o apoio de que a
Associação não disponha.
SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Art.º 40.º
Às reuniões do Conselho
Fiscal Nacional e das
Delegações será aplicado com
as devidas adaptações o
disposto no artigo 32.º.
SECÇÃO V
Assembleias das Delegações
Art.º 41.º
Nas assembleias das
delegações aplicar-se-á com
as devidas adaptações o
disposto nos artigos 30.º,
excepto a alínea a), e 31.º.
CAPÍTULO VIII
Eleições e Posses
Art.42.º – PRINCÍPIOS GERAIS
1. As candidaturas
apresentadas ao presidente
da Assembleia-Geral e
Presidente da assembleia
Geral da delegação.
2. A eleição é feita por
escrutínio secreto.
3. Os cadernos eleitorais
(listas numéricas de
associados) serão fixados
nas respectivas Secretarias,
com antecedência de 30 dias,
podendo os mandatários das
candidaturas consultá-los a
todo o tempo desde que os
solicitem.
4. Os mandatos para os
diferentes cargos tem a
duração de três anos e o seu
exercício é voluntário e
gratuito.
5. As listas de dirigentes
são elaboradas e
apresentadas pela Direcção
Nacional e direcção da
delegação cessantes, ou
subscritas por 50 e 15
associados respectivamente,
no pleno gozo dos seus
direitos associativos. Neste
último caso, a apresentação
das listas deve ser
acompanhada de fotocópia do
cartão subscritores
proponentes.
6. As candidaturas devem ser
acompanhadas pelo
projecto/programa de
actividades, e as listas
apenas podem conter os
seguintes elementos: cargo;
órgão, nome completo e nº de
associado.
7. As listas serão
identificadas por uma letra
maiúscula à sua escolha,
desde que distinta de outras
listas previamente
inscritas.
8. A figuração das listas de
voto é efectuada por
sorteio.
Art.43.º - Datas
1- As eleições para órgãos
Nacionais da Associação
decorrem na segunda quinzena
de Março e para as
Delegações no mês de
Janeiro.
2- A convocação para as
Assembleias Eleitorais deve
ser feita com antecedência
mínima de 30 dias para
órgãos nacionais e 20 dias
para órgãos regionais,
acompanhada das listas
concorrentes, e afixadas na
secretaria de sede, das
delegações e núcleos de
Associados dos distritos
fora da sede respectiva.
3- As candidaturas devem ser
apresentadas com 40 dias de
antecedência para órgãos
nacionais e 30 dias para
Órfãos Regionais, a fim de
poderem ser analisadas e
corrigidas antes da
distribuição.
Art.44.º - Verificação de
Regularidade
1- A verificação de
regularidade das
candidaturas cabe aos
Presidentes da assembleia
Geral e da Assembleia de
Delegação
2- Os Órgãos descritos no nº
anterior dispõem de dois
dias após a recepção das
candidaturas, para as
analisarem e, em caso de se
verificarem irregularidades,
notificarem os respectivos
mandatários.
3- Os mandatários dispõem de
dois dias para a recepção
das candidaturas, para as
analisarem e, em caso de se
verificarem irregularidades,
notificarem os respectivos
mandatários.
4- Os presidentes proferem a
sua decisão final quanto à
regularidade das
candidaturas no prazo de
24h, afixando o resultado
com a classificação das
listas, e notificando os
mandatários.
Art.45º - Recurso de Decisão
1- As decisões dos
presidentes da Assembleia
geral e da assembleia das
delegação, cabe recurso para
estes órgãos, a apresentar
no prazo de 5 dias.
2- Após a recepção de
recurso, dispõem os órgãos
identificados no número
anterior de 3 dias para
emitir a sua decisão.
3- A decisão será afixada
devendo ser o recorrente
notificado da mesma.
Art.46º - Registos
1- Das Assembleias
eleitorais será feito
registo da acta, descrevendo
todos os actos do processo e
à qual se juntarão em anexo
os documentos inerentes,
para a prova a todo o tempo,
do respeito e legalidade.
2- Nas Assembleias haverá
livro de registo para as
presenças, que será
utilizado em actos
eleitorais, para os chamados
associados eleitorais, para
a chamada dos associados
eleitores a depositarem o
voto na urna.
Art.47º- Comissões
Eleitorais
As comissões eleitorais para
efeitos de escrutínio e
apuramento de votos são
constituídos pela mesa da
assembleia-geral e por um
representante de cada uma
das listas concorrentes.
Art.48º -Voto por
Correspondência
Em princípio o voto é
presencial, mas aos
associados com residência
permanente fora do Distrito
da sede Nacional ou da área
da delegação é facultada a
possibilidade de exercer o
“voto por correspondência “,
deve ser endereçado ao
presidente da assembleia,
com 8 dias de antecedência,
por meio de carta registada,
dentro de um envelope
lacrado, contendo em anexo a
respectiva fotocópia do
cartão de associado. Para o
efeito solicitarão à
respectiva secretaria o
competente boletim de voto.
Art.49º - Posses
1 - Os associados eleitos
para órgãos sociais tomam
posse no dia da eleição ou
nos oito dias imediatos.
2 - A posse será conferida
pelos presidentes da
Assembleias cessantes, tanto
para os órgãos Nacionais
como para os Regionais
3- Por cada acto de posse
será e elaborada uma acta
pelo secretário.
O presente regulamento entra
em vigor no dia útil
imediatamente a seguinte à
sua aprovação em
Assembleia-geral.
CAPÍTULO IX
Regime Financeiro
Art.º 45.º
A importância das
quotizações e jóias será
entregue ao tesoureiro da
delegação até ao dia 10 do
mês seguinte àquele em que
foi cobrada.
Art.º 46.º
Mediante autorização dos
responsáveis pelas
Instituições a que pertençam
os associados, a cobrança
das quotas para a Associação
pode ser feita pelos
respectivos Departamentos
Financeiros.
Art.º 47.º
1 - Os Conselhos
Administrativos, as
Delegações que nisso virem
interesse e os delegados
remeterão à Direcção
Nacional, até ao dia 10 de
cada mês, as quotizações
cobradas, acompanhadas de
mapas justificativos e nota
de alterações (aumentos e
abates) discriminativas.
2 - A Tesouraria Nacional,
por sua vez, enviará às
Delegações trimestralmente,
as importâncias que a estas
couberem, nos termos dos
Estatutos.
3 - A quota mensal é devida
a partir do mês seguinte ao
da admissão.
Em caso de exoneração ou
demissão, o pagamento é
interrompido no mês seguinte
ao da apresentação do pedido
ou deliberação.
4 - Os associados exonerados
com quotas em atraso só
poderão ser readmitidos
desde que satisfaçam o
débito à data da exoneração.
Art.º 48.º
Constituirá encargo da
tesouraria nacional:
1. Despesas de transporte
dos membros que constituem a
mesa da Assembleia-geral e o
Conselho Nacional, bem como
dos delegados a que se
refere o art.º 13.º, n.º 1
dos Estatutos, as quais não
poderão exceder o custo do
bilhete de caminho de ferro,
onde ele exista, tendo em
conta as facilidades
concedidas.
2. As despesas com
transporte e estadia do
Presidente da Direcção
Nacional e seus
acompanhantes ao estrangeiro
para participação em
congresso ou reuniões.
3. As despesas de
representação,
designadamente no
acolhimento de associados de
secções de outros países.
4. Os subsídios de
deslocação às representações
que participem em reuniões
ou convívios noutros países.
Art.º 49.º
Para ocorrer às despesas com
as actividades referidas no
art.º 2.º a Direcção
Nacional e as Direcções das
Delegações poderão cobrar as
importâncias estritamente
indispensáveis.
CAPÍTULO X
Áreas das Delegações
Art.º 50.º
As diferentes delegações
abrangerão as seguintes
áreas :
N.º 1 - Delegação de Lisboa
- Distritos de Lisboa,
Setúbal, Santarèm,Castelo
Branco e Portalegre.
N.º 2 - Delegação do Norte -
Distritos do Porto, Viana do
Castelo, Braga, Vila Real e
Bragança;
N.º 3 - Delegação do Centro
- Distritos de Coimbra,
Leiria, Aveiro, Viseu e
Guarda;
N.º 4 - Delegação do Sul -
Distritos de Faro,
Beja e Évora;
N.º 5 - Delegação da Madeira
- Respectivo Arquipélago;
N.º 6 - Delegação de Ponta
Delgada - Ilhas de São
Miguel e Santa Maria;
N.º 7 - Delegação de Angra
do Heroísmo, ilhas Terceira,
Graciosa e São Jorge;
N.º 8 - Delegação da Horta -
ilhas do Faial, Pico, Flores
e Corvo.
Nº. 9 - Delegação da E.P.P.
– Escola Prática de Polícia.
Art.º 51.º
Os associados entretanto
inscritos, em cuja área não
esteja activada a respectiva
delegação, ficarão adstritos
transitoriamente à Direcção
Nacional.
CAPÍTULO XI
Do Património
SECÇÃO 1 - AQUISIÇÃO
Art.º 52.º
Para prossecução dos fins da
Associação, os Dirigentes
nacionais e das Delegações
promoverão a aquisição de
bens móveis e imóveis
necessários, os quais farão
parte integrante do
respectivo património.
Art.º 53.º
1 - Os bens do património
são financiados pelos fundos
associativos, por donativos
ou por ofertas.
2- Por recurso ao crédito,
quando se trate de aquisição
de bens imóveis de grande
vulto.
3- O recurso ao crédito
carece de deliberação da
Assembleia Geral.
Art.º 54.º
Os bens do património são
geridos pelas respectivas
Direcções e são de
utilização comum a todos os
associados, em função da sua
natureza e disponibilidade.
SECÇÃO II- PRESERVAÇÃO E
ALIENAÇÃO
Art.º 55.º
As Direcções nacional e das
Delegações farão o
inventário anual dos bens do
património à sua guarda,
como parte integrante do
relatório de actividades.
Art.º 56.º
A alienação de bens imóveis
da Associação, qualquer que
seja a área da sua
implantação, carece sempre
de deliberação favorável da
Assembleia-geral.
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais
Art.º 57.º
Na contratação de meios de
transporte para viagens de
estudo e outras deve ser
dada preferência às viaturas
das Instituições, ou outras
que ofereçam melhores
vantagens.
Art.º 58.º
O pessoal a contratar será
somente aquele que se torne
estritamente necessário e
indispensável, e que
satisfaça as melhores
condições para o desempenho
da tarefa a que é destinado.
Art.º 59.º
Logo que lhe seja comunicado
o início de actividades de
uma delegação, a Direcção
Nacional promoverá o
respectivo registo e
organização do ficheiro dos
associados nela inscritos e
abrirá a respectiva conta
corrente.
Art.º 60.º
1 - As Delegações comunicam
mensalmente à Direcção
Nacional, para actualização
de ficheiros e folhas de
cobrança, as alterações
verificadas com os seus
Associados - transferência,
demissão, aposentação,
exoneração e outras.
2 - A Direcção Nacional
organizará trimestralmente
mapas globais de alterações
e difundi-los-á pelas
Delegações neles incluídos.
3 - Sempre que haja
alterações, os Delegados
devem comunicá-las ao
Conselho administrativo,
fornecendo-lhe o mapa
discriminativo, a enviar com
o cheque.
Art.º 61.º
Os casos omissos neste
Regulamento reger-se-ão
pelas normas genéricas das
associações e pela Lei
Geral.
ESTATUTOS
- Aprovados em Assembleia
Constituinte de 24OUT79.
- Registados por
escritura pública de
18MAR80, publicada no DR n.º
102, III Série, de 03MA180.
REGULAMENTO
- Aprovado em
Assembleia-geral de 24OUT80.
Regulamento - Ficheiro para
impressão
Topo
--------------------------------------------------------------
CASA NACIONAL I.P.A.
REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO
1. Preâmbulo
Destina-se o presente
Regulamento a estabelecer as
normas gerais que hão-de
reger a utilização da Casa
Nacional IPA, sita na Rua
Professor José Sebastião e
Silva, n° 1 - 1500-500, em
Lisboa, ficando a Direcção
Nacional com a latitude e o
dever de proceder a acerto
de pormenores e
ajustamentos, motivados pelo
evoluir das circunstâncias.
2. Finalidade
-
A Casa Nacional IPA é a
sede da Secção
Portuguesa da "International
Police Association",
nela funcionando os
Órgãos Nacionais da
Associação e todos os
Serviços por eles
implementados.
-
Nela tem também a sua
sede a Delegação de
Lisboa, ocupando os
gabinetes n° 6, 7 e 8,
conforme memória
descritiva e plantas do
Projecto de Construção,
aprovados pela Câmara
Municipal de Lisboa.
3. A Administração
-
Compete em exclusivo à
Direcção Nacional
administrar e gerir a
utilização da Casa
Nacional IPA, podendo
ser coadjuvada por uma
Comissão Executiva,
nomeada, sempre que
possível, em regime de
voluntariado, e
constituída por
elementos em número
considerado necessário
para o desempenho das
funções delegadas pela
Direcção Nacional.
-
Deve ser assegurado em
especial o funcionamento
dos diferentes Serviços
de natureza social e
apoio aos associados -
Alojamento, Cozinha/Sala
de refeições, Bar, Sala
de Convívio e Lazer,
Ginásio e Salão, bem
como outros correlativos
que possam vir a ser
instalados.
4. Acesso aos Serviços
-
Têm acesso aos Serviços
mencionados no número
anterior os Associados
nacionais e estrangeiros
e os Membros do agregado
familiar de que se façam
acompanhar.
-
Para os actos em que tal
seja permitido, como
convívios, aniversários,
espectáculos, etc, têm
também acesso às
instalações os
Convidados que mereçam
tal confiança e se
integrem no ambiente IPA.
5. Horário de Funcionamento
Será estabelecido e
divulgado o horário de
funcionamento dos diferentes
Serviços da Associação, à
medida que forem sendo
activados, de acordo com as
necessidades e
disponibilidades de pessoal.
6. Ocupação de Quartos
a. Reserva
Os associados nacionais
poderão fazer a reserva de
quartos, com a antecedência
máxima de 30 dias e mínima
de 8 dias.
Para os associados
estrangeiros a reserva
deverá ser feita com a
antecedência mínima de 30
dias.
b. Cancelamento de reserva
Pode ser aceite o
cancelamento de reserva, por
motivos de força maior
devidamente comprovados, com
a antecedência mínima de 2
dias, ficando o associado
sujeito ao ressarcimento dos
prejuízos, quando os houver.
c. Tempo de ocupação
Em princípio, o limite de
tempo de ocupação é de duas
semanas, podendo este
período ser prorrogado
excepcionalmente, se o
número de reservas o
permitir.
d. Taxa de ocupação
Para atenuar os custos de
manutenção, será fixada uma
taxa diária de ocupação, por
pessoa e por quarto, de
montante calculado em função
dos preços praticados pelas
Secções Congéneres e pelas
Unidades Hoteleiras.
e. Horário de entrada e saída
Para efeitos de contagem das
diárias, a entrada terá
lugar a partir das 14H00, e
a saída até às 12H00.
f. Identificação
No acto de chegada, e antes
da entrega das chaves, será
preenchida ficha com a
identificação completa de
todos os hóspedes, e
conferida através dos
respectivos documentos
(cartão de associado com a
quota em dia e bilhetes de
identidade).
g. Informações
Em cada quarto serão
afixadas as informações
previstas no Regulamento
Internacional das Casas IPA,
em Português e línguas da
Associação.
6. Deveres dos Associados e
demais Utentes
Além dos deveres gerais
constantes do Regulamento da
Associação, devem ser
rigorosamente observados
mais os seguintes:
a. Comportar-se com toda a urbanidade, delicadeza e
correcção;
b. Manter as instalações que ocupa sempre limpas e
evitar sujaras de uso comum;
c. Conferir as cargas das instalações que ocupa e
comunicar qualquer anomalia;
d. Evitar gastos desnecessários de água e luz;
e. Não usar aparelhos de som e imagem, de modo a
incomodar os outros utentes;
f. Não estender roupa fora dos locais a esse fim
destinados;
g. Não deitar lixo fora dos contentores;
h. Não acender lume, nem tomar refeições no quarto;
i. Respeitar o período de silêncio, entre as 22H00 e as
08H00;
j. Liquidar a pronto pagamento as despesas de ocupação
e outras.
7. Responsabilização
Os associados serão sempre
responsáveis pelos danos
causados por si, seus
Familiares e Convidados, nas
instalações, mobílias e
utensílios.
8. Cedência do Salão e
Ginásio
Os Salões polivalentes do
piso 1 e piso 0 poderão ser
cedidos a Associados e
Instituições, para
realização de casamentos,
baptizados, espectáculos,
conferências e outras
celebrações, mediante
pagamento de uma taxa a
estabelecer, caso a caso,
tendo em conta a finalidade
do acto e as despesas
decorrentes do mesmo.
10. Comparticipação nas
Despesas de Manutenção
A Direcção Nacional
estabelecerá acordo com a
Direcção da Delegação de
Lisboa, sobre a
comparticipação desta nas
despesas correntes de
manutenção e outras.
11. Acesso a Animais
É vedada a entrada nas
instalações a quaisquer
animais.
12. Extensão de
Aplicabilidade
O Presente Regulamento é
aplicado a todas as Casas
IPA da Secção Portuguesa,
com as necessárias
adaptações.
A Direcção Nacional
Aprovado na Assembleia Geral
de 28 FEV. 2004
Escritura - Ficheiro para
impressão
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