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              ESTATUTOS

   
 
 
 

 

 

ESTATUTOS

 
 

REGULAMENTO

 
 

 

 
 
   

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA CASA NACIONAL I.P.A.

ESCRITURA PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

ESTATUTO

 

CAPITULO I

Natureza e fins da Associação

Artigo 1.º

1 - É criada uma Associação de harmonia com os presentes Estatutos, como Secção Nacional da Associação Internacional conhecida sob a denominação, em língua Inglesa, de Internacional Police Association (lPA), reconhecida oficialmente pela UNESCO e incluída na lista de organizações não governamentais.

2 - A IPA tem como divisa «Servo Per Amikeco», expressão em esperanto que significa «Servir pela Amizade».

Art.º 2.º

A Associação adopta a designação «Secção Portuguesa da IPA», tem a sua sede em Lisboa, na Rua Professor José Sebastião e Silva, nº.1,1500-500 e é constituída por tempo indeterminado.

Art.º 3º

1 - A Associação, perfilhando os objectivos da Associação Internacional, tem como fins:

a)  Estabelecer, manter e desenvolver relações de amizade entre os seus membros, assim como com os membros das secções nacionais de outros países;

b)  Promover o intercâmbio de conhecimentos profissionais entre os respectivos membros, bem como com os das secções nacionais de outros países;

c)  Promover a permuta de comunicações ou trocas de correspondência acerca de actividades culturais ou outras julgadas de interesse;

d)  Organizar os serviços próprios para manter informados os seus associados sobre a vida e actividade da Associação;

e)  Organizar esquemas de férias económicas e promover a organização de viagens de estudo, bem como outras iniciativas susceptíveis de fortalecer os laços de amizade;

f)   Favorecer o intercâmbio de jovens, filhos dos associados com vista a aperfeiçoarem-se em línguas estrangeiras;

g)  Fomentar o aperfeiçoamento de línguas estrangeiras entre os associados;

h)  Promover quaisquer outras iniciativas ou actividades que se compreendam nos objectivos da IPA;

i)   Respeitar os princípios consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptados pela ONU em 1948;

j)   Proporcionar apoio mútuo aos associados no domínio social;

l)   Promover o convívio de jovens para obter maior compreensão e tolerância para com o trabalho da polícia.

2 - Ficam expressamente proibidas à Associação:

a)  O exercício ou a prossecução de quaisquer fins lucrativos de carácter económico;

b)  A discriminação em função da categoria, sexo, raça, língua, cor, religião ou credo político;

c)  A publicação de dissertações de natureza política, sindical religiosa ou racial, assuntos em que deve ser mantida sempre uma neutralidade absoluta.

CAPÍTULO II

Estrutura da Associação

Art.º 4.º

1 - A Associação compreende as seguintes delegações :

a)  Delegação de Lisboa, com sede em Lisboa;

b)  Delegação do Norte, com sede no Porto;

c)  Delegação do Centro, com sede em Coimbra;

 

d)  Delegação do Sul, com sede em Faro;

e)  Delegação da Madeira, com sede no Funchal;

f)  Delegação de Ponta Delgada, com sede nesta cidade;

g)  Delegação de Angra do Heroísmo, com sede nesta cidade;

h)  Delegação da Horta, com sede nesta cidade.

i)   Delegação da E.P.P.,com sede em Torres Novas

2 - A actividade das delegações obedecerá aos fins da Associação, de harmonia com as normas a estabelecer em regulamento.

3 - As diversas delegações iniciarão o exercício das suas actividades à medida que o número dos associados que nelas devam agrupar-se o justifique.

4 - O início das actividades das diversas delegações será comunicado à Direcção Nacional.

5 - Poderão ser criadas outras delegações quando o número e localização dos associados o justifique.

CAPÍTULO III

Associados

Art.º 5.º

1 - Podem ser associados da Associação, independentemente da sua categoria, graduação ou posto :

a)   Quaisquer elementos das seguintes Instituições: Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Guarda Nacional Republicana, Polícia Marítima e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e Serviços Prisionais, em qualquer situação;

b)   Os oficiais do quadro permanente das Forças Armadas, enquanto prestarem serviço nas Instituições referidas na alínea anterior.

2 - Mediante deliberação da Assembleia-Geral, a inscrição poderá ser alargada aos membros de outras Instituições com funções policiais.

Art.º 6.º

1 - Os associados terão as seguintes categorias:

a)  Associados efectivos;

b)  Associados fundadores;

c)  Associados extraordinários;

d)  Associados honorários.

2 - Serão definidas em regulamento as condições a que obedecerá a atribuição das diversas categorias de associados.

3 - Poderão ser designados associados extraordinários ou honorários pessoas não compreendidas pelo art.º 5.º.

Art.º 7.º

Os associados têm os seguintes deveres :

a)  Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da Associação, bem como as deliberações dos seus órgãos sociais;

 

b)  Participar no funcionamento da Associação, contribuindo activamente para a realização dos seus fins;

c)  Exercer os cargos associativos para que forem eleitos, sem qualquer contrapartida ou remuneração;

d)  Comportar-se em sociedade, em Portugal ou no estrangeiro, de forma a honrarem e prestigiarem o bom nome da Associação e das organizações policiais a que pertencem;

e)  Pagar pontualmente as jóias e quotas que forem estabelecidas.

Art.º 8.º

São direitos dos associados :

a)  Tomar parte nas actividades recreativas e outras da Associação e utilizar os seus serviços;

b)  Eleger e serem eleitos para órgãos da Associação;

c)  Reclamar perante os órgãos sociais dos actos que considerem lesivos dos direitos dos associados;

d)  Receber da Associação as publicações que esta edite e examinar as contas, os livros e outra documentação;

e)  Receber o cartão de filiado da Associação;

f)   Usar a insígnia da Associação.

Art.º 9.º

Todos os distintivos e insígnias são exclusivos da Associação e intransmissíveis.

Art.º 10.º

1 - Serão objecto de regulamento a forma de exercício dos direitos dos associados e as consequências do não cumprimento dos respectivos deveres.

2 - Os associados serão exonerados a seu pedido, que será aceite pela Direcção Nacional e serão excluídos por morte e quando deixarem de pertencer às Instituições referidas no artº. 5,º.

3 - Os associados que não cumpram os seus deveres serão advertidos, suspensos ou exonerados pela Direcção Nacional, que, quando for caso disso, proporá a sua demissão à Assembleia Geral.

Art.º 11.º

1 - Os associados agrupam-se nas delegações a que se refere o art.º 4.º, segundo o local em que prestem serviço.

2- Para os associados na situação de aposentação, considerar-se-á o local da sua residência.

CAPÍTULO IV

Órgãos da Associação

Art.º 12.º

São órgãos da Associação :

a)  A Assembleia Geral;

b)  O Conselho Nacional;

c)  A Direcção Nacional;

d)  O Conselho Fiscal Nacional;

e)  As Assembleias das Delegações;

f)   As Direcções das Delegações;

g)  Os Conselhos Fiscais das Delegações.

Art. 13.º

1 - A Assembleia-geral da Associação é constituída pelos associados no pleno gozo dos seus direitos, e será dirigida por uma mesa constituída por cinco membros: presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

2 - Compete à Assembleia-geral da Associação:

a)  Eleger a respectiva mesa bem como os restantes órgãos da Associação, na forma adiante prescrita no capítulo próprio;

 

b)   Aprovar qualquer alteração dos estatutos;

c)   Deliberar sobre os orçamentos elaborados pela Direcção Nacional e pelas direcções das delegações, sobre o relatório anual e contas da Direcção, sobre o parecer do Conselho Fiscal e sobre quaisquer actos, trabalhos ou propostas que lhe sejam submetidas;

d)   Decidir os recursos para ela interpostos de qualquer deliberação, nos termos em que tais recursos sejam estatutariamente legais;

e)   Aprovar o regulamento geral;

f)   Atribuir a designação de associados extraordinários e honorários;

g)   Deliberar sobre propostas de demissão de associados.

Art.º 14.º

1 - A Assembleia-geral reunirá ordinariamente na 2ª.quinzena do mês de Março de cada ano, para apreciar o relatório e contas da Direcção Nacional e das Direcções das Delegações e pareceres dos Conselhos Fiscais, relativos à gerência transacta, e eleger os Corpos Gerentes, no ano em que tal acto tenha lugar.

2 - A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente sempre que o seu presidente a convoque ou o Conselho Nacional, a Direcção Nacional, o Conselho Fiscal ou pelo menos duas delegações o requeiram.

3 - Sem prejuízo do prazo previsto no artigo 36.º, a convocação de qualquer assembleia geral deverá ser feita com a antecedência mínima de 8 dias, por meio de aviso postal ou outro meio idóneo, no qual se indicará o dia, hora e local da reunião, bem como os assuntos a tratar e respectiva ordem.

Art.º 15.º

1 - A Assembleia-geral só poderá funcionar desde que estejam presentes todos os associados.

2 - Não se verificando, à hora marcada, o total de presenças para o funcionamento da Assembleia, esta funcionará passada uma hora, que valerá como segundo convocação, com qualquer número de presenças.

Art.º 16.º

As deliberações da Assembleia-geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo o disposto no artigo seguinte:

Art.º 17.º

As deliberações sobre as alterações dos Estatutos ou dissolução da Associação exigem o voto favorável de três quartos dos associados e delegados presentes.

Art.º 18.º

O Conselho Nacional é constituído por:

a)  Membros efectivos da Direcção Nacional, Assembleia Geral e Conselho Fiscal Nacional;

 

b)  Membros efectivos das Direcções, Assembleias e Conselhos Fiscais das Delegações;

c)  Delegados dos Núcleos de Associados nos Comandos e Unidades e outras instituições designadas no Capitulo III.

d)  Outros elementos cuja participação seja julgada de interesse e convocados pontualmente.

Art.º 19.º

1 - Ao Conselho Nacional compete:

a)  Pronunciar-se sobre as grandes linhas de acção;

b)  Apreciar as propostas e sugestões que lhe forem presentes;

c)  Estudar a modificação e melhoria dos Estatutos, submetendo as suas propostas à Assembleia Geral;

 

d)  Pronunciar-se sobre todos os actos de administração que tenham uma relação directa com os interesses morais e materiais da IPA;

e)  Dar parecer sobre a criação de novas delegações;

f)  Submeter à Assembleia Geral os assuntos cuja resolução exceda a sua competência.

 

2 - As sessões do Conselho Nacional são dirigidas pelo Presidente da Direcção Nacional e a sua convocação será feita pela sua iniciativa ou mediante solicitação dos restantes órgãos.

3 - O Conselho Nacional reunirá ordinariamente, durante o último trimestre do ano e extraordinariamente, quando se justifique.

Art.º 20.º

A Direcção Nacional é constituída por;

a)   Presidente Nacional ;

 

b)   Três vice-presidentes nacionais;

 

c)   Secretário Nacional;

d)   Dois secretários adjuntos nacionais;

e)   Tesoureiro Nacional;

f)   Tesoureiro Adjunto Nacional;

g)   Secretário Nacional de Viagens;

 

h)   Três Conselheiros, sem direito a voto.

Art.º 21.º

     Nº.1 - Compete à Direcção Nacional:

a)  Representar a Associação no País ou no estrangeiro;

 

b)  Representar a Associação em juízo e fora dele;

c)  Criar, organizar e dirigir os serviços necessários à realização dos fins da Associação;

d)  Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;

e)  Admitir os associados e aplicar as sanções nos termos destes Estatutos e respectivo regulamento interno;

f)   Propor à Assembleia Geral o quantitativo das jóias e quotas a pagar pelos associados;

g)  Contrair empréstimos e elaborar outros contratos em nome da Associação;

h)  Contratar e despedir o pessoal necessário e indispensável ao desempenho das actividades que lhe incumbem, de preferência elementos na situação de aposentação, de qualquer das Instituições referidas no art.5º. nº.1.

i)   Advertir, suspender, exonerar e propor a demissão dos associados que não cumpram os seus deveres ou cujo comportamento afecte o prestígio da Associação.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Para obrigar a Associação serão necessárias e bastantes as assinaturas do Presidente da Direcção, do tesoureiro e do secretário ou, na falta de um destes, do seu substituto legal.

Art.º 22.º

1 - O Conselho Fiscal Nacional compõe-se de cinco membros: - um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

2 - Compete ao Conselho Fiscal :

a)  Examinar a escrita da Associação e seus serviços de tesouraria;

b)  Dar parecer sobre o relatório e contas anuais das direcções e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção e cumprir as demais obrigações estatutárias;

c)  Velar pelo cumprimento dos Estatutos.

d)  Assistir às reuniões da Direcção Nacional, sempre que entenda conveniente.

Art.º 23.º

1 - As assembleias das delegações são orientadas por uma mesa constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

2 - Compete às assembleias das delegações eleger os respectivos órgãos  e aprovar os relatórios e contas anuais e resolver, a nível da Delegação, os assuntos que lhe sejam presentes, dentro do âmbito dos Estatutos.

Art.º 24.º

1 - As assembleias das delegações são constituídas pelos respectivos associados e reúnem anualmente até 31 de Janeiro.

2 - As assembleias das delegações só poderão funcionar estando presentes todos os associados. Se, porém, isso se não verificar, funcionarão uma hora depois da hora marcada, que valerá como segunda convocação, com qualquer número de presenças.

Art.º 25.º

1 - As delegações são dirigidas por uma Direcção composta de sete membros - um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e dois conselheiros, estes sem direito a voto.

2- Compete às direcções das delegações, na sua área de acção, desempenhar as funções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 21.º.

Art.º 26.º

1 - O Conselho Fiscal das delegações é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

2- Compete ao Conselho Fiscal das Delegações, dentro da sua área de acção, a missão referida no art.º 22.º.

CAPÍTULO V

ELEIÇÕES

Eleições para os Corpos Sociais