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ESTATUTO
CAPITULO I
Natureza e fins da
Associação
Artigo 1.º
1 - É criada uma Associação
de harmonia com os presentes
Estatutos, como Secção
Nacional da Associação
Internacional conhecida sob
a denominação, em língua
Inglesa, de Internacional
Police Association (lPA),
reconhecida oficialmente
pela UNESCO e incluída na
lista de organizações não
governamentais.
2 - A IPA tem como divisa
«Servo Per Amikeco»,
expressão em esperanto que
significa «Servir pela
Amizade».
Art.º 2.º
A Associação adopta a
designação «Secção
Portuguesa da IPA», tem a
sua sede em Lisboa, na Rua
Professor José Sebastião e
Silva, nº.1,1500-500 e é
constituída por tempo
indeterminado.
Art.º 3º
1 - A Associação,
perfilhando os objectivos da
Associação Internacional,
tem como fins:
a) Estabelecer,
manter e desenvolver
relações de amizade entre os
seus membros, assim como com
os membros das secções
nacionais de outros países;
b) Promover
o intercâmbio de
conhecimentos profissionais
entre os respectivos
membros, bem como com os das
secções nacionais de outros
países;
c) Promover
a permuta de comunicações ou
trocas de correspondência
acerca de actividades
culturais ou outras julgadas
de interesse;
d) Organizar
os serviços próprios para
manter informados os seus
associados sobre a vida e
actividade da Associação;
e) Organizar
esquemas de férias
económicas e promover a
organização de viagens de
estudo, bem como outras
iniciativas susceptíveis de
fortalecer os laços de
amizade;
f) Favorecer
o intercâmbio de jovens,
filhos dos associados com
vista a aperfeiçoarem-se em
línguas estrangeiras;
g) Fomentar
o aperfeiçoamento de línguas
estrangeiras entre os
associados;
h) Promover
quaisquer outras iniciativas
ou actividades que se
compreendam nos objectivos
da IPA;
i) Respeitar
os princípios consignados na
Declaração Universal dos
Direitos do Homem, adoptados
pela ONU em 1948;
j) Proporcionar
apoio mútuo aos associados
no domínio social;
l) Promover
o convívio de jovens para
obter maior compreensão e
tolerância para com o
trabalho da polícia.
2 - Ficam expressamente
proibidas à Associação:
a) O
exercício ou a prossecução
de quaisquer fins lucrativos
de carácter económico;
b) A
discriminação em função da
categoria, sexo, raça,
língua, cor, religião ou
credo político;
c) A
publicação de dissertações
de natureza política,
sindical religiosa ou
racial, assuntos em que deve
ser mantida sempre uma
neutralidade absoluta.
CAPÍTULO II
Estrutura da Associação
Art.º 4.º
1 - A Associação compreende
as seguintes delegações :
a) Delegação
de Lisboa, com sede em
Lisboa;
b) Delegação
do Norte, com sede no Porto;
c) Delegação
do Centro, com sede em
Coimbra;
d) Delegação
do Sul, com sede em Faro;
e) Delegação
da Madeira, com sede no
Funchal;
f) Delegação
de Ponta Delgada, com sede
nesta cidade;
g)
Delegação de Angra do
Heroísmo, com sede nesta
cidade;
h) Delegação
da Horta, com sede nesta
cidade.
i) Delegação
da E.P.P.,com sede em Torres
Novas
2 - A actividade das
delegações obedecerá aos
fins da Associação, de
harmonia com as normas a
estabelecer em regulamento.
3 - As diversas delegações
iniciarão o exercício das
suas actividades à medida
que o número dos associados
que nelas devam agrupar-se o
justifique.
4 - O início das actividades
das diversas delegações será
comunicado à Direcção
Nacional.
5 - Poderão ser criadas
outras delegações quando o
número e localização dos
associados o justifique.
CAPÍTULO III
Associados
Art.º 5.º
1 - Podem ser associados da
Associação,
independentemente da sua
categoria, graduação ou
posto :
a)
Quaisquer elementos das
seguintes Instituições:
Polícia de Segurança
Pública, Polícia Judiciária,
Guarda Nacional Republicana,
Polícia Marítima e Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras
e Serviços Prisionais, em
qualquer situação;
b) Os
oficiais do quadro
permanente das Forças
Armadas, enquanto prestarem
serviço nas Instituições
referidas na alínea
anterior.
2 - Mediante deliberação da
Assembleia-Geral, a
inscrição poderá ser
alargada aos membros de
outras Instituições com
funções policiais.
Art.º 6.º
1 - Os associados terão as
seguintes categorias:
a) Associados
efectivos;
b) Associados
fundadores;
c) Associados
extraordinários;
d) Associados
honorários.
2 - Serão definidas em
regulamento as condições a
que obedecerá a atribuição
das diversas categorias de
associados.
3 - Poderão ser designados
associados extraordinários
ou honorários pessoas não
compreendidas pelo art.º
5.º.
Art.º 7.º
Os associados têm os
seguintes deveres :
a) Acatar
os preceitos estatutários e
os regulamentos da
Associação, bem como as
deliberações dos seus órgãos
sociais;
b) Participar
no funcionamento da
Associação, contribuindo
activamente para a
realização dos seus fins;
c) Exercer
os cargos associativos para
que forem eleitos, sem
qualquer contrapartida ou
remuneração;
d) Comportar-se
em sociedade, em Portugal ou
no estrangeiro, de forma a
honrarem e prestigiarem o
bom nome da Associação e das
organizações policiais a que
pertencem;
e) Pagar
pontualmente as jóias e
quotas que forem
estabelecidas.
Art.º 8.º
São direitos dos associados
:
a) Tomar
parte nas actividades
recreativas e outras da
Associação e utilizar os
seus serviços;
b) Eleger
e serem eleitos para órgãos
da Associação;
c) Reclamar
perante os órgãos sociais
dos actos que considerem
lesivos dos direitos dos
associados;
d) Receber
da Associação as publicações
que esta edite e examinar as
contas, os livros e outra
documentação;
e) Receber
o cartão de filiado da
Associação;
f) Usar
a insígnia da Associação.
Art.º 9.º
Todos os distintivos e
insígnias são exclusivos da
Associação e
intransmissíveis.
Art.º 10.º
1 - Serão objecto de
regulamento a forma de
exercício dos direitos dos
associados e as
consequências do não
cumprimento dos respectivos
deveres.
2 - Os associados serão
exonerados a seu pedido, que
será aceite pela Direcção
Nacional e serão excluídos
por morte e quando deixarem
de pertencer às Instituições
referidas no artº. 5,º.
3 - Os associados que não
cumpram os seus deveres
serão advertidos, suspensos
ou exonerados pela Direcção
Nacional, que, quando for
caso disso, proporá a sua
demissão à Assembleia Geral.
Art.º 11.º
1 - Os associados agrupam-se
nas delegações a que se
refere o art.º 4.º, segundo
o local em que prestem
serviço.
2- Para os associados na
situação de aposentação,
considerar-se-á o local da
sua residência.
CAPÍTULO IV
Órgãos da Associação
Art.º 12.º
São órgãos da Associação :
a) A
Assembleia Geral;
b) O
Conselho Nacional;
c) A
Direcção Nacional;
d) O
Conselho Fiscal Nacional;
e) As
Assembleias das Delegações;
f) As
Direcções das Delegações;
g) Os
Conselhos Fiscais das
Delegações.
Art. 13.º
1 - A Assembleia-geral da
Associação é constituída
pelos associados no pleno
gozo dos seus direitos, e
será dirigida por uma mesa
constituída por cinco
membros: presidente, dois
vice-presidentes e dois
secretários.
2 - Compete à
Assembleia-geral da
Associação:
a) Eleger
a respectiva mesa bem como
os restantes órgãos da
Associação, na forma adiante
prescrita no capítulo
próprio;
b) Aprovar
qualquer alteração dos
estatutos;
c) Deliberar
sobre os orçamentos
elaborados pela Direcção
Nacional e pelas direcções
das delegações, sobre o
relatório anual e contas da
Direcção, sobre o parecer do
Conselho Fiscal e sobre
quaisquer actos, trabalhos
ou propostas que lhe sejam
submetidas;
d) Decidir
os recursos para ela
interpostos de qualquer
deliberação, nos termos em
que tais recursos sejam
estatutariamente legais;
e) Aprovar
o regulamento geral;
f) Atribuir
a designação de associados
extraordinários e
honorários;
g) Deliberar
sobre propostas de demissão
de associados.
Art.º 14.º
1 - A Assembleia-geral
reunirá ordinariamente na
2ª.quinzena do mês de Março
de cada ano, para apreciar o
relatório e contas da
Direcção Nacional e das
Direcções das Delegações e
pareceres dos Conselhos
Fiscais, relativos à
gerência transacta, e eleger
os Corpos Gerentes, no ano
em que tal acto tenha lugar.
2 - A Assembleia-geral
reunirá extraordinariamente
sempre que o seu presidente
a convoque ou o Conselho
Nacional, a Direcção
Nacional, o Conselho Fiscal
ou pelo menos duas
delegações o requeiram.
3 - Sem prejuízo do prazo
previsto no artigo 36.º, a
convocação de qualquer
assembleia geral deverá ser
feita com a antecedência
mínima de 8 dias, por meio
de aviso postal ou outro
meio idóneo, no qual se
indicará o dia, hora e local
da reunião, bem como os
assuntos a tratar e
respectiva ordem.
Art.º 15.º
1 - A Assembleia-geral só
poderá funcionar desde que
estejam presentes todos
os associados.
2 - Não se verificando, à
hora marcada, o total de
presenças para o
funcionamento da Assembleia,
esta funcionará passada uma
hora, que valerá como
segundo convocação, com
qualquer número de
presenças.
Art.º 16.º
As deliberações da
Assembleia-geral serão
tomadas por maioria absoluta
de votos dos associados
presentes, salvo o disposto
no artigo seguinte:
Art.º 17.º
As deliberações sobre as
alterações dos Estatutos ou
dissolução da Associação
exigem o voto favorável de
três quartos dos associados
e delegados presentes.
Art.º 18.º
O Conselho Nacional é
constituído por:
a) Membros
efectivos da Direcção
Nacional, Assembleia Geral e
Conselho Fiscal Nacional;
b) Membros
efectivos das Direcções,
Assembleias e Conselhos
Fiscais das Delegações;
c) Delegados
dos Núcleos de Associados
nos Comandos e Unidades e
outras instituições
designadas no Capitulo III.
d) Outros
elementos cuja participação
seja julgada de interesse e
convocados pontualmente.
Art.º 19.º
1 - Ao Conselho Nacional
compete:
a) Pronunciar-se
sobre as grandes linhas de
acção;
b) Apreciar
as propostas e sugestões que
lhe forem presentes;
c) Estudar
a modificação e melhoria dos
Estatutos, submetendo as
suas propostas à Assembleia
Geral;
d) Pronunciar-se
sobre todos os actos de
administração que tenham uma
relação directa com os
interesses morais e
materiais da IPA;
e) Dar
parecer sobre a criação de
novas delegações;
f) Submeter
à Assembleia Geral os
assuntos cuja resolução
exceda a sua competência.
2 - As sessões do Conselho
Nacional são dirigidas pelo
Presidente da Direcção
Nacional e a sua convocação
será feita pela sua
iniciativa ou mediante
solicitação dos restantes
órgãos.
3 - O Conselho Nacional
reunirá ordinariamente,
durante o último trimestre
do ano e
extraordinariamente, quando
se justifique.
Art.º 20.º
A Direcção Nacional é
constituída por;
a) Presidente
Nacional ;
b) Três
vice-presidentes nacionais;
c) Secretário
Nacional;
d) Dois
secretários adjuntos
nacionais;
e) Tesoureiro
Nacional;
f) Tesoureiro
Adjunto Nacional;
g) Secretário
Nacional de Viagens;
h) Três
Conselheiros, sem direito a
voto.
Art.º 21.º
Nº.1 - Compete à
Direcção Nacional:
a) Representar
a Associação no País ou no
estrangeiro;
b) Representar
a Associação em juízo e fora
dele;
c) Criar,
organizar e dirigir os
serviços necessários à
realização dos fins da
Associação;
d) Cumprir
e fazer cumprir as
disposições estatutárias e
as deliberações da
Assembleia Geral;
e) Admitir
os associados e aplicar as
sanções nos termos destes
Estatutos e respectivo
regulamento interno;
f) Propor
à Assembleia Geral o
quantitativo das jóias e
quotas a pagar pelos
associados;
g) Contrair
empréstimos e elaborar
outros contratos em nome da
Associação;
h) Contratar
e despedir o pessoal
necessário e indispensável
ao desempenho das
actividades que lhe
incumbem, de preferência
elementos na situação de
aposentação, de qualquer das
Instituições referidas no
art.5º. nº.1.
i) Advertir,
suspender, exonerar e propor
a demissão dos associados
que não cumpram os seus
deveres ou cujo
comportamento afecte o
prestígio da Associação.
2 - As deliberações serão
tomadas por maioria de
votos, tendo o presidente
voto de qualidade.
3 - Para obrigar a
Associação serão necessárias
e bastantes as assinaturas
do Presidente da Direcção,
do tesoureiro e do
secretário ou, na falta de
um destes, do seu substituto
legal.
Art.º 22.º
1 - O Conselho Fiscal
Nacional compõe-se de cinco
membros: - um presidente, um
vice-presidente, um
secretário e dois vogais.
2 - Compete ao Conselho
Fiscal :
a) Examinar
a escrita da Associação e
seus serviços de tesouraria;
b) Dar
parecer sobre o relatório e
contas anuais das direcções
e sobre quaisquer outros
assuntos que lhe sejam
submetidos pela Assembleia
Geral ou pela Direcção e
cumprir as demais obrigações
estatutárias;
c) Velar
pelo cumprimento dos
Estatutos.
d)
Assistir às reuniões da
Direcção Nacional, sempre
que entenda conveniente.
Art.º 23.º
1 - As assembleias das
delegações são orientadas
por uma mesa constituída por
um presidente, dois
vice-presidentes e dois
secretários.
2 - Compete às assembleias
das delegações eleger os
respectivos órgãos e
aprovar os relatórios e
contas anuais e resolver, a
nível da Delegação, os
assuntos que lhe sejam
presentes, dentro do âmbito
dos Estatutos.
Art.º 24.º
1 - As assembleias das
delegações são constituídas
pelos respectivos associados
e reúnem anualmente até 31
de Janeiro.
2 - As assembleias das
delegações só poderão
funcionar estando presentes
todos os associados. Se,
porém, isso se não
verificar, funcionarão uma
hora depois da hora marcada,
que valerá como segunda
convocação, com qualquer
número de presenças.
Art.º 25.º
1 - As delegações são
dirigidas por uma Direcção
composta de sete membros -
um presidente, um
vice-presidente, dois
secretários, um tesoureiro e
dois conselheiros, estes sem
direito a voto.
2- Compete às direcções das
delegações, na sua área de
acção, desempenhar as
funções referidas nas
alíneas c) e d) do n.º 1 do
art.º 21.º.
Art.º 26.º
1 - O Conselho Fiscal das
delegações é constituído por
um presidente, um
vice-presidente, um
secretário e dois vogais.
2- Compete ao Conselho
Fiscal das Delegações,
dentro da sua área de acção,
a missão referida no art.º
22.º.
CAPÍTULO V
ELEIÇÕES
Eleições para os Corpos
Sociais
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